TJRJ - 0800470-61.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
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Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0894642-21.2023.8.19.0001 Assunto: Extinção da Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0894642-21.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01050524 APELANTE: MARIA ALICE DE ARAUJO GOMES ADVOGADO: MARCELI DIAS ESTEVES DE MORAIS OAB/RJ-137233 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
CONCURSO PÚBLICO DE 1992.
REGIME DE TRABALHO.
AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO APÓS PRAZO FIXADO EM RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por servidora municipal em face de sentença que julgou improcedente pedido de migração da carga horária de 22 para 40 horas semanais no cargo de professora, sob alegação de que fora aprovada no concurso de 1992 para regime de 40 horas, mas investida equivocadamente em carga horária reduzida.
A autora sustenta que houve erro da Administração e que não deveria ser obrigada a cumprir o prazo estipulado pela Resolução CVL nº 114/2018 para formalizar seu pedido de alteração da jornada.
O juízo de origem indeferiu o pleito por ausência de ilegalidade no ato administrativo e por não ter sido comprovado o alegado direito líquido à migração extemporânea.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora tem direito subjetivo à migração para o regime de 40 horas semanais, independentemente da observância ao prazo fixado pela Administração; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na manutenção do regime de 22 horas semanais diante da ausência de manifestação tempestiva pela ampliação da jornada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Resolução CVL nº 114/2018 fixou prazo certo e improrrogável - até 10/10/2018 - para que os professores aprovados no concurso de 1992 manifestassem formalmente interesse na ampliação da carga horária para 40 horas semanais, nos termos do Decreto nº 44.683/2018.4.
A autora, embora ciente do prazo e da possibilidade de requerer a alteração da carga horária, somente protocolou o pedido após seu encerramento, em 12/11/2018, sendo inviável o acolhimento da pretensão extemporânea, sob pena de violação ao princípio da isonomia.5.
O edital do concurso de 1992 juntado aos autos não menciona carga horária de 40 horas como condição obrigatória da vaga, inexistindo comprovação de erro da Administração quanto à investidura da servidora em regime de 22 horas.6.
O controle judicial dos atos administrativos limita-se à análise da legalidade e da legitimidade, não cabendo ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo quando o ato se mostra formalmente regular e devidamente fundamentado.7.
A autora permaneceu por quase 30 anos sob o regime de 22 horas semanais, sem oposição, configurando-se a ausência de direito adquirido à migração fora dos termos normativos aplicáveis.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: A ampliação da carga horária de servidor público depende do cumprimento das condições e prazos estabelecidos pela Administração, não havendo direito subjetivo à migração extemporânea.1.
A omissão do servidor em manifestar-se dentro do prazo previsto em ato normativo administrativo impede a revisão judicial do mérito do ato, respeitados os princípios da legalidade e da isonomia.2.
A alegação de erro da Admini Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
08/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 02/04/2024 23:59.
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31/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2023 23:59.
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16/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 22:43
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 09:25
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 00:23
Decorrido prazo de Central de Regulação de Leitos em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:23
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Saúde em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:23
Decorrido prazo de Central de Regulação de Leitos do Estado em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 20:53
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:32
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 18:32
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 18:28
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 18:28
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
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13/01/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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