TJRJ - 0821866-53.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de LUZIMAR CHAVES JUSTINO PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0821866-53.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMAR CHAVES JUSTINO PEREIRA RÉU: BANCO AGIBANK LUZIMAR CHAVES JUSTINO ajuizou a presente demanda INDENIZATÓRIA em face de BANCO AGIBANK S/A, tendo requerido do juízo a nulidade do contrato de empréstimo vinculado ao seu CPF, porque NÃO teria contratado com o réu tal empréstimo consignado.
JG deferida; indexador 146122966.
Defesa no indexador 155162375 e 155164205; afirma que o contrato é digital; que houve TED (BANCO 104, AG 0229 C/C) na conta de sua titularidade, o que comprova que a cliente possuía pleno conhecimento sobre o produto que estava contratando, fato este que se opõe à tese sustentada.
Réplica, index 173604861.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao mérito, já ausentes preliminares.
O contrato juntado nos indexadores 155162383, 155162385 155162386 e 155162389 dão conta da contratação digital e o TED do indexador 155162397 e 155162400 acaba por lançar uma pá de cal nas alegações autorais.
Diante da popularização da internet, é notória a facilidade trazida para as contratações de produtos e serviços e, consequentemente, vem à tona uma nova tendência na formalização dos negócios jurídicos: os contratos eletrônicos.
Nesse diapasão, os requisitos para validade de quaisquer contratos, inclusive eletrônicos, têm como seus pressupostos objetivos: i) a capacidades das partes; ii) licitude do objeto; ii) legitimação para sua realização; e ainda, elementos intrínsecos, quais sejam, i) o consentimento; ii) a causa; iii) o objeto; e iv) a forma.
Adentrando ao contrato impugnado, vê-se que foi feito obedecendo todos os requisitos acima, sendo incontroverso o recebimento do valor em conta de sua titularidade.
Assim é que, embora a autora negue que tenha contratado com a ré, as suas alegações acerca da inexistência de contratação e de vício de consentimento não encontram o mínimo respaldo na prova produzida nos autos.
Não é porque não existe contrato escrito, assinado fisicamente que não há contratação: o ambiente em que foi feita a contratação e as circunstâncias que levaram à contratação, sobretudo, considerando o valor recebido, as parcelas já quitadas revestem a contratação de legitimidade.
Logo, no entender desta Magistrada, não há indícios que levem a crer que houve fraude, de modo que, não resta configurada a invalidade do contrato, o que afasta de pronto a incidência de danos morais e materiais.
Contrato válido e eficaz.
Assim, não havendo prova do vício de consentimento da parte autora, não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela parte autora, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela parte autora, observada a JG.
PIC. , 8 de julho de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 22:51
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:31
Outras Decisões
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25/09/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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