TJRJ - 0808609-10.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:57
Baixa Definitiva
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07/03/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0808609-10.2024.8.19.0028 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA RÉU: DAYVID ROQUE MAIA Sentença Trata-se de demanda ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de DAYVID ROQUE MAIA.
Em petição de 143294938 o autor desistiu da demanda, requerendo a extinção do processo com baixa na distribuição, sendo que até a presente data não houve a citação do réu. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se o direito de ação de um direito subjetivo disponível, pode a parte desistir da demanda, devendo obter a anuência da parte contrária após a formação do contraditório.
No caso dos autos, não tendo havido a citação, não há óbice à extinção do processo, conforme requerido.
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, em razão da expressa manifestação do autor.
Condeno o autor nas custas processuais e taxa judiciária, em decorrência do princípio da causalidade, bem como do disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve a regular formação do contraditório.
Procedi o levantamento de eventual restrição porventura existente no veículo, objeto da presente ação, junto ao RENAJUD.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos junto a Central de Arquivamento.
P.R.I.
MACAÉ, 21 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
21/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:47
Extinto o processo por desistência
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19/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:35
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:54
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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