TJRJ - 0829028-56.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
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24/09/2025 17:09
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2025 17:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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24/09/2025 17:09
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de TIAGO RIBEIRO DA GAMA LOPES em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0829028-56.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL SATHLER DE SOUZA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Vistos etc.
Parte autora que sustenta, em suma, que: (i) no início de setembro de 2024 solicitou à parte ré a instalação de hidrômetro em seu terreno onde seria construída sua casa; (ii) foi realizada a referida instalação gerando o número de matrícula 2894490-9; (iii) em 26/11/2024 recebeu fatura no valor de R$ 642,15 mesmo tendo o hidrômetro marcado 00007; (iii) após reclamação junto à parte ré, foi verificado que o valor referente ao hidrômetro instalado em sua residência era referente ao consumo de outra residência não correspondendo ao seu imóvel; (iv) em 18/12/2024 recebeu fatura no valor de R$6.153,53 e que, mesmo após nova reclamação junto à parte ré, não houve o envio de técnico para verificação dos fatos; (v) suas faturas deveriam estar sendo cobradas com base na tarifa mínima; (vi) na agência da parte ré foi informada que seu imóvel estaria incluído na categoria "industrial" e que, neste caso, a tarifa mínima é de R$715,93 ao contrário de quando qualificado na categoria residencial no valor de R$80,84; (vii) em 27/03/2025 teve o fornecimento do serviço interrompido e lacrado o hidrômetro de seu imóvel; (vi) nos meses de janeiro e fevereiro/25 recebeu faturas nos valores de R$715,93 e no mês de março/25 no valor de R$2.147,53; (viii) teve seu nome negativado eis que não efetuou o pagamento dos valores cobrados eis que referentes a terceira pessoa.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças dos meses de novembro, dezembro de 2024 e janeiro, fevereiro e março de 2025 eis que referentes a serviços utilizados por pessoa diversa e cadastrada em endereço diverso até que seja efetivamente enviado técnico da empresa para conferência da real utilização da água fornecida e assim seja cobrado sobre o valor real por ela utilizado e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito ali incluído em razão do referido débito.
Fls. 3 do documento id. 217441970 que informa que houve a leitura do hidrômetro Y 23 ao invés do Y24, de titularidade da parte autora, o que comprova o equívoco do preposto da parte ré quando da leitura de consumo.
Traga a parte autora todas as faturas de consumo em sua forma detalhada (novembro/24 a agosto/25) bem como foto atual do hidrômetro de seu imóvel.
Após, voltem conclusos para análise do requerimento de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
18/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 23:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 23:58
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 23:58
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 17:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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14/08/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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