TJRJ - 0915669-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 08:23
Baixa Definitiva
-
10/01/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 08:22
Transitado em Julgado em 10/01/2025
-
10/01/2025 08:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/01/2025 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de KASSIANE RODRIGUES RIBEIRO PORTELA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de KASSIANE RODRIGUES RIBEIRO PORTELA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0915669-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DA COSTA PEREIRA, KASSIANE RODRIGUES RIBEIRO PORTELA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
FICAM ADVERTIDAS AS PARTES(conforme enunciados constantes do Aviso TJ/COJES nº 17/2023): O prazo recursal será contado da data designada para leitura de sentença sempre que a sentença vier ao processo até a data respectiva.
Não constando a sentença até o final do dia (antes das 00:00h do dia seguinte), as partes serão intimadas por meio eletrônico ou DJE: 11.9.2.
PRAZO RECURSAL – TERMO INICIAL – FORMA DE CONTAGEM Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Vindo a sentença ao processo até a data designada para leitura, o prazo recursal será contado dessa data, independente de haver nova intimação posterior: 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
A multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil incidirá caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, independente de nova intimação: 13.9.1.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.
O prazo para cumprimento da obrigação de fazer é contado da intimação da parte, mesmo que apenas por seus advogados, dispensável a intimação pessoal para esta finalidade: 7.2.1.
INTIMAÇÃO DA PARTE – DISPENSA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUFICIENTE – CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
AO CARTÓRIO: Publique-se caso não designada data de leitura de sentença ou ultrapassada a data designada para tanto.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, aguarde-se por 15 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
21/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 15:00
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 15:00
Juntada de Projeto de sentença
-
18/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAIS RODRIGUES SILVA
-
10/10/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
10/10/2024 11:19
Juntada de Ata da Audiência
-
09/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:29
Aguarde-se a Audiência
-
05/09/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 16:14
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
02/09/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0916329-20.2024.8.19.0001
Emerson Luiz Babiski Areas
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Emerson Luiz Babiski Areas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 15:24
Processo nº 0917261-08.2024.8.19.0001
Marcio Luis da Silva Carneiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Flavia Moreira Rocha Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 18:01
Processo nº 0918183-49.2024.8.19.0001
Anderson Barbosa Pereira
Kpg Comercio de Equipamentos para Gases ...
Advogado: Debora Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 10:01
Processo nº 0816431-89.2024.8.19.0209
Daniel Baldini Blanck Castro
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Daniel Baldini Blanck Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 18:10
Processo nº 0814931-67.2024.8.19.0021
Hugo Fernandes de Carvalho
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Jefferson Bezerra de Mesquita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2024 15:46