TJRJ - 0833869-30.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2025 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/09/2025 14:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0833869-30.2022.8.19.0038 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALAN RICARDO SILVA MOREIRA RÉU: ASSOCIACAO QUALITY RIO EXECUTADO: EVERTON RIBEIRO DE MELO Promova o Chefe de Serventia o envio de intimação postal ao réuEVERTON RIBEIRO DE MELO, para o aperfeiçoamento da citação por hora certa (ind. 204506107), em cumprimento ao disposto no art. 254, do CPC.
NOVA IGUAÇU, 28 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
28/08/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de EVERTON RIBEIRO DE MELO em 18/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0833869-30.2022.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALAN RICARDO SILVA MOREIRA RÉU: ASSOCIACAO QUALITY RIO EXECUTADO: EVERTON RIBEIRO DE MELO Defiro o pedido formulado pelo autor, para renovação do mandado, a ser cumprido por OJA, devendo ser observado o endereço informado em ind. 184408113.
Diligencie-se.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
24/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0833869-30.2022.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALAN RICARDO SILVA MOREIRA RÉU: ASSOCIACAO QUALITY RIO O instituto da desconsideração da personalidade jurídica pode ser utilizado, em regra, tendo como fundamento a Teoria Maior, cujos requisitos encontram-se no artigo 50 do Código Civil, ou a Teoria Menor, prevista no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, verifica-se a existência de uma relação de consumo, devendo ser observada esta última hermenêutica.
Resta comprovado nos autos que a parte ré, regularmente intimada para pagamento da obrigação quedou-se silente, tendo sido empreendida uma tentativa de penhora on line, frustrada (ind. 155482302), havendo informação, em ind. 156169517, de que a situação cadastral está ativa perante a Receita Federal.
Neste contexto, entendo que não se faz necessário o esgotamento das medidas constritivas em desfavor da empresa para que o pleito de processamento da desconsideração da personalidade jurídica seja acolhido, bastando a comprovação de que a personalidade jurídica está sendo obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Quanto ao processamento da desconsideração da personalidade jurídica, DEFIRO, devendo, contudo, ser processada nos mesmos autos, por medida de economia processual.
Inclua-se no polo passivo o sócio da executada - Sr.
EVERTON RIBEIRO DE MELO, a fim de que seja citado no endereço de ind. 156168192 - fl. 04, na forma do art. 135, do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
30/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:13
Outras Decisões
-
26/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0833869-30.2022.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALAN RICARDO SILVA MOREIRA RÉU: ASSOCIACAO QUALITY RIO Considerando que o réu, apesar de intimado para efetuar o pagamento da dívida, não se manifestou até a presente data, defiro a penhora on line, requerida em index 154448868.
Ato contínuo, procedi ao bloqueio on line, junto ao Sisbajud, conforme documento juntado aos autos.
Aguarde-se por cinco dias o resultado.
Em seguida, retornem conclusos.
NOVA IGUAÇU, 6 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
13/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0833869-30.2022.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALAN RICARDO SILVA MOREIRA RÉU: ASSOCIACAO QUALITY RIO Tendo em vista o resultado negativo da penhora on line, conforme documento juntado aos autos, intime-se o exequente para que informe como pretende prosseguir com a execução, indicando bens passíveis de penhora.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
11/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de IRIS BARROSO MUNIZ DE OLIVEIRA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 21:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de IRIS BARROSO MUNIZ DE OLIVEIRA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE ALMEIDA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 17:53
Recebida a emenda à inicial
-
27/04/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE ALMEIDA em 15/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2022 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE ALMEIDA em 31/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:58
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 22:26
Distribuído por sorteio
-
04/10/2022 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 22:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 22:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 22:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 22:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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