TJRJ - 0806869-78.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806869-78.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA HELENA RODRIGUES RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos proposta por LUIZA HELENA RODRIGUES contra o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.
Afirma a autora ser paciente oncológica, diagnosticada com neoplasia maligna de tireoide (CID C73), para a qual estava indicada tireoidectomia total; contudo, no ato cirúrgico realizou-se apenas ressecção parcial, sem que houvesse justificativa técnica registrada em prontuário e sem adequada informação ou consentimento específico sobre a alteração do procedimento.
Sustenta, ainda, deficiência no termo de consentimento informado - "sem data" e sem descrição clara do procedimento - e ausência de registros sobre as orientações na alta, inclusive quanto à modificação operatória e cuidados pós-operatórios.
Alega que o tratamento cirúrgico incompleto gerou a necessidade de nova intervenção, com riscos acrescidos e abalo físico e psíquico.
Invoca a responsabilidade civil do ente público (art. 37, (sec) 6º, da Constituição), o direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição), o art. 927 do Código Civil e regra deontológica sobre consentimento informado (Código de Ética Médica, art. 22).
Pede a condenação do réu ao pagamento de danos morais (R$ 100.000,00) e estéticos (R$ 50.000,00).
Em sede de tutela provisória, postula a imediata realização de perícia médica por especialista, aduzindo perigo de dano pela própria evolução do quadro e pela necessidade de elucidação técnica célere.
A tutela provisória de urgência reclama a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil A tutela provisória pleiteada - "realização imediata de perícia médica por especialista" - confunde-se com a própria atividade instrutória do processo, que se submete à direção do juízo.
Trata-se na providência com natureza tipicamente cautelar de antecipação de prova.
A realização de perícia é providência instrutória ordinária, a ser oportunamente deferida e estruturada (nomeação de perito, quesitos, honorários, contraditório), não constituindo, em regra, utilidade própria de tutela de urgência, salvo demonstração de risco concreto de perecimento da prova (v.g., impossibilidade iminente de reconstituição de dados clínicos ou de acesso ao prontuário).
No presente caso, não se vislumbra risco à colheita da prova, pelo que não se faz necessária a antecipação do exame pericial - tanto mais porque a prova técnica pode e deve ser determinada na marcha procedimental regular, com preservação do contraditório.
POSTO ISSO: 1.
Defiro a Gratuidade de Justiça à autora.
Anote-se. 2.
Indefiro a tutela provisória de urgência cautelar (realização imediata de perícia). 3.
O caso não admite autocomposição (artigo 334 (sec) 4º II do CPC), razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação. 4.
Cite-se e intime-se o réu para contestar a ação (artigos 335 III c/c 231 do CPC).
I.
TERESÓPOLIS, 11 de agosto de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
18/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806869-78.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA HELENA RODRIGUES RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos proposta por LUIZA HELENA RODRIGUES contra o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.
Afirma a autora ser paciente oncológica, diagnosticada com neoplasia maligna de tireoide (CID C73), para a qual estava indicada tireoidectomia total; contudo, no ato cirúrgico realizou-se apenas ressecção parcial, sem que houvesse justificativa técnica registrada em prontuário e sem adequada informação ou consentimento específico sobre a alteração do procedimento.
Sustenta, ainda, deficiência no termo de consentimento informado - "sem data" e sem descrição clara do procedimento - e ausência de registros sobre as orientações na alta, inclusive quanto à modificação operatória e cuidados pós-operatórios.
Alega que o tratamento cirúrgico incompleto gerou a necessidade de nova intervenção, com riscos acrescidos e abalo físico e psíquico.
Invoca a responsabilidade civil do ente público (art. 37, (sec) 6º, da Constituição), o direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição), o art. 927 do Código Civil e regra deontológica sobre consentimento informado (Código de Ética Médica, art. 22).
Pede a condenação do réu ao pagamento de danos morais (R$ 100.000,00) e estéticos (R$ 50.000,00).
Em sede de tutela provisória, postula a imediata realização de perícia médica por especialista, aduzindo perigo de dano pela própria evolução do quadro e pela necessidade de elucidação técnica célere.
A tutela provisória de urgência reclama a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil A tutela provisória pleiteada - "realização imediata de perícia médica por especialista" - confunde-se com a própria atividade instrutória do processo, que se submete à direção do juízo.
Trata-se na providência com natureza tipicamente cautelar de antecipação de prova.
A realização de perícia é providência instrutória ordinária, a ser oportunamente deferida e estruturada (nomeação de perito, quesitos, honorários, contraditório), não constituindo, em regra, utilidade própria de tutela de urgência, salvo demonstração de risco concreto de perecimento da prova (v.g., impossibilidade iminente de reconstituição de dados clínicos ou de acesso ao prontuário).
No presente caso, não se vislumbra risco à colheita da prova, pelo que não se faz necessária a antecipação do exame pericial - tanto mais porque a prova técnica pode e deve ser determinada na marcha procedimental regular, com preservação do contraditório.
POSTO ISSO: 1.
Defiro a Gratuidade de Justiça à autora.
Anote-se. 2.
Indefiro a tutela provisória de urgência cautelar (realização imediata de perícia). 3.
O caso não admite autocomposição (artigo 334 (sec) 4º II do CPC), razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação. 4.
Cite-se e intime-se o réu para contestar a ação (artigos 335 III c/c 231 do CPC).
I.
TERESÓPOLIS, 11 de agosto de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
15/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811734-33.2025.8.19.0001
Leal &Amp; Leal Prestacao de Servicos Medico...
Municipio de Rio de Janeiro
Advogado: Wallace Bonfim Santa Cecilia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2025 12:59
Processo nº 0806671-06.2025.8.19.0202
Joao Barros Marques Rocha
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Joao Bosco Won Held Goncalves de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 12:03
Processo nº 0950254-07.2024.8.19.0001
Itajui Dias Dantas
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Vinicius Bernardino Fontes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 15:32
Processo nº 0806567-29.2025.8.19.0003
Valeria Helena da Silva Santos
Pingping Liang 23830784848
Advogado: Felipe Thomaz Biondi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 14:46
Processo nº 0065493-83.2018.8.19.0002
Miguel Ramos Apolinario
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Vivianne Landin da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2022 00:00