TJRJ - 0810964-72.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0810964-72.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE GOMES DE GODOY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE GOMES DE GODOY RÉU: BANCO BRADESCO S.A, B3 S A BRASIL BOLSA BALCAO ELIANE GOMES DE GODOY propôs ação indenizatória em face de BANCO BRADESCO S/A e B3 S/A - BRASIL, BOLSA, BALCÃO alegando, em síntese, ter celebrado junto ao BNDES e ao Banco Crefisul, a promessa de compra e venda de ações preferenciais de emissão da Petrobras Petróleo Brasileiro S/A, totalizando 5.000 (cinco mil) ações, em 03/12/1985 e que tais ações foram custodiadas junto ao primeiro réu.
Esclareceu que, após a operação de bonificação, o saldo de ações chegou a 6.666 (seis mil, seiscentos e sessenta e seis) ações preferenciais.
Afirmou que, após buscar os réus para realizar o resgate dos títulos custodiados, foi informada que em 03/07/1991, as ações foram vendidas.
Esclareceu não ter recebido a quantia referente à venda das ações.
Por tais razões, requereu a condenação dos réus à restituição da quantia estimada referente às ações vendidas.
Inicial no index 83862058.
Decisão no index 100507723 deferindo a gratuidade de justiça à autora.
Contestação dos réus no index 134732834 e 135599187 arguindo a ocorrência de prescrição como prejudicial de mérito.
Réplicas nos indexs 136627444 e 136662774 refutando a ocorrência da prescrição. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que a autora pretende a restituição da quantia estimada referente às ações preferenciais de emissão da Petrobras Petróleo Brasileiro S/A custodiadas no primeiro réu e que foram vendidas em 03/07/1991.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A análise do feito leva ao acolhimento da prejudicial da prescrição arguida pelos réus.
No caso em tela, verifica-se que a venda das ações da autora ocorreu em 03/07/1991, ou seja, ainda sob a vigência do CC/16, quando o prazo prescricional era de 20 (vinte) anos.
Deve-se, portanto, observar a regra de transição do art. 2.028: "Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Verifica-se, pois, que quando da vigência do novel diploma material, havia decorrido mais da metade do prazo, devendo incidir a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC/16: "Art. 177.
As ações pessoais prescrevem ordinariamente em trinta anos, a reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em vinte, contados da data em que poderiam ter sido propostas" Assim, conclui-se que o termo final para a propositura da ação seria o ano de 2011, ou seja, após o transcurso de 20 (vinte) anos da venda das ações.
Portanto, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada somente no ano de 2023, irremediavelmente prescrita se encontra a pretensão autoral.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do Código de Processo Civil, na medida em que reconheço a prescrição suscitada pelos réus, na forma da fundamentação supra.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
15/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:28
Declarada decadência ou prescrição
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13/08/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MAURO COUTINHO MATHEUS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LINS CONCEICAO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MAURO COUTINHO MATHEUS em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MAURO COUTINHO MATHEUS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:11
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 22:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE GOMES DE GODOY registrado(a) civilmente como ELIANE GOMES DE GODOY - CPF: *69.***.*90-04 (AUTOR).
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06/02/2024 19:02
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 22:27
Distribuído por sorteio
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23/10/2023 22:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/10/2023 22:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/10/2023 22:26
Juntada de Petição de procuração
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23/10/2023 22:26
Juntada de Petição de comprovante de residência
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23/10/2023 22:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/10/2023 22:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/10/2023 22:25
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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