TJRJ - 0807978-32.2024.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:16
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807978-32.2024.8.19.0007 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0807978-32.2024.8.19.0007 Protocolo: 8818/2025.00093127 RECTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: LOURIVAL DIAS RIBEIRO ADVOGADO: FREDERICO CAMPOS COSTA OAB/RJ-212992 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos autorais, considerando que não restou configurada participação ou falha do réu, tratando-se de golpe financeiro constituído e executado unicamente pelos agentes fraudadores, decorrendo de fortuito externo que foi motivado pela prática de ato ilícito de terceiros em colaboração com a ação desafortunada da própria vítima (autor), inexistindo nexo de causalidade entre a prestação de serviço do réu e o dano alegado pela parte autora/recorrida.
Insta salientar, ainda, que não há que se falar na aplicação da Súmula nº 479 do STJ ao caso, considerando que a discussão corresponde à prática de fortuito externo - ainda que se admitindo a possível ocorrência de ação criminosa - que não se insere no risco da atividade bancária, na espécie. É válido enfatizar que o caso concreto originário ao entendimento sumulado sobre o fortuito interno no âmbito das operações bancárias (Súmula nº 479 STJ), referia-se a abertura de conta corrente com documentação fraudada, logo a conferência dos documentos é de responsabilidade das instituições bancárias e inerente à atividade empresária, o que em nada se confunde com a situação noticiada nos presentes autos, na qual uma transação foi concluída fora das dependências da instituição financeira, sendo uma transação legítima realizada com o uso do cartão com chip e a senha pessoal da parte autora, ainda que vítima de golpe.
Com efeito, segundo a jurisprudência, cabe ao correntista o dever de guarda sobre o cartão e senha, assumindo o risco das consequências de sua conduta em caso de não observa-lo, o que resulta na ausência de nexo causal entre o comportamento que causou o dano à parte autora e a atividade desenvolvida pelo Banco.
Ressalte-se, por fim, não é obrigação do Banco monitorar, em tempo real, as transações financeiras dos correntistas e analisar se está ou não dentro do perfil habitual de gastos, cabendo ao Banco somente liberar as transações no limite do contrato, podendo ser fixados limites diários de saques e compras com cartão, não havendo obrigação sobre bloqueios de transações de forma ¿personalizada¿ ao perfil particular do cliente.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios Informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95. -
04/08/2025 11:00
Provimento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 12:52
Inclusão em pauta
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17/07/2025 16:04
Conclusão
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17/07/2025 16:01
Distribuição
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17/07/2025 16:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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