TJRJ - 0823400-07.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 09:48
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:48
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de RAFAEL DANTAS DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 12:18
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0823400-07.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DANTAS DO NASCIMENTO RÉU: ARTJAY COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 é simples e célere, com a propositura da ação pela parte autora com todos os fatos e fundamentos do seu pedido e a consequente citação automática do réu, seguindo-se ao julgamento pelo juízo.
Apesar disso, a parte autora não juntou aos autos a petição inicial e/ou documentos indispensáveis à propositura da ação, não se tendo sequer conhecimento dos fundamentos do pedido da parte autora.
A determinação de emenda à petição se afigura mais complexa, na medida que impõe exercício de atividade judicial e cartorária que seria desnecessária, caso a ação tivesse sido corretamente proposta.
Portanto, mais célere a extinção do processo, possibilitando a parte autora a correção do vício no novo processo, privilegiando-se a citação automática e todos os atos simples e céleres voltados para a citação e o julgamento do processo.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:56
Indeferida a petição inicial
-
21/08/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 18:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/07/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 14:19
Audiência Conciliação designada para 25/08/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
21/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012701-96.2016.8.19.0011
Porto Participacoes LTDA
Otto Braune Wiik
Advogado: Patricia de Otavio Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2016 00:00
Processo nº 0917341-35.2025.8.19.0001
Andre Jose Alves
Associacao Safe Beneficios Mutuos de Pro...
Advogado: Tatiana Pontes Bastos Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 18:02
Processo nº 0803327-50.2023.8.19.0052
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Municipio de Araruama
Advogado: Evelyn Nascimento Tavares Brum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2023 13:54
Processo nº 0800343-51.2025.8.19.0205
Elaine Cristina Barbosa Ferreira
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Luciana Cristina dos Santos Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 12:28
Processo nº 0814144-56.2024.8.19.0209
Leonice Maria de Jesus
Serasa S.A.
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 09:56