TJRJ - 0827524-15.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0827524-15.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLLAS DAVID DE RESENDE RÉU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Cuida-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora requer seja a ré compelida a autorizar o tratamento de fisioterapia.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, autorizadores da concessão da medida.
Com efeito, a probabilidade do direito consiste na relação jurídica existente entre as partes, bem como pelo laudo médico juntado no index 213503955 e demais documentos que instruem a inicial.
Por sua vez, está demonstrado o receio de ocorrência de dano irreparável ou difícil reparação que pode advir da recusa injustificada da parte ré em autorizar o tratamento.
De se ressaltar, nesse passo, que interpretação contrária, além de ignorar a relação obrigacional que vincula as partes, comprometeria sobremaneira o direito à saúde da autora, garantia fundamental da pessoa humana indissociável do próprio direito à vida.
Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte ré autorize IMEDIATAMENTE o tratamento descrito no relatório juntado no index 213503955, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Expeça-se mandado de intimação por OJA de plantão, com cópia do relatório de index 213503955.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular -
18/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:33
Outras Decisões
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31/07/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 18:28
Audiência Conciliação designada para 03/12/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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31/07/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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