TJRJ - 0931692-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/09/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2025 14:12 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            29/09/2025 14:12 Homologada a Transação 
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                                            29/09/2025 13:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/09/2025 13:50 Audiência Conciliação realizada para 29/09/2025 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            29/09/2025 13:50 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            25/09/2025 14:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2025 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2025 10:16 Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2025 12:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/09/2025 01:02 Decorrido prazo de VALESCA CUNHA DE CARVALHO em 11/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 04:10 Decorrido prazo de CLARO S A em 08/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 00:51 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:51 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            02/09/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 13:45 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/09/2025 13:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/09/2025 13:22 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2025 01:16 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0931692-13.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALESCA CUNHA DE CARVALHO RÉU: CLARO S A Conclusão desnecessária sem a devida certificação.
 
 Cumpra a serventia correta e integralmente a ultima decisão imediatamente e voltem.
 
 RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
 
 FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular
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                                            28/08/2025 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 16:59 Outras Decisões 
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                                            28/08/2025 16:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/08/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 00:43 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            26/08/2025 21:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 21:32 Outras Decisões 
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                                            26/08/2025 12:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/08/2025 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 01:05 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 01:05 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 01:05 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0931692-13.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALESCA CUNHA DE CARVALHO RÉU: CLARO S.A.
 
 Na forma da determinação contida no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 3 de 29/12/2008, houve erro ao distribuir a presente ação, já que foi indicado "assunto/classe" em desconformidade com o conteúdo da petição inicial (Cadastro errado -Análise de Crédito).
 
 Determino a serventia que proceda a retificação do cadastro da petição inicial de acordo com a tabela do PJE/CNJ ( Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça) e em consonância com o assunto da presente exordial, certificando-se o cumprimento e anotando-se onde couber.
 
 Excepcionalmente, entendo imprescindível, ante o relato inicial, a prévia oitiva da parte ré a fim de decidir sobre o pleito liminar, não sendo hipótese de postergação do contraditório, que é a regra por imposição constitucional.
 
 Assim, intime-se a parte ré para se manifestar em cinco dias sobre o pedido antecipatório formulado pela parte autora.
 
 Certifique a serventia se a Ré possui cadastro presencial e se foi corretamente citada pelo portal. se negativo, certifique-se e voltem.
 
 Considerando que em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2.
 
 Considerando a recomendação expressa do e.
 
 CNJ que prevê : " ...
 
 Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no(sec) 1º, bem como nos incisos I a IV do (sec) 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
 
 Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (sec)1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I - urgência; II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (sec)2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial." (NR)... " Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
 
 Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II (sec) 1º do CPC.
 
 As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
 
 FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular
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                                            22/08/2025 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2025 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 10:51 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/08/2025 09:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2025 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 09:52 Outras Decisões 
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                                            21/08/2025 19:36 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            21/08/2025 19:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/08/2025 19:36 Audiência Conciliação designada para 29/09/2025 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            21/08/2025 19:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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