TJRJ - 0803404-09.2025.8.19.0046
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
13/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de VICTOR SEBASTIAO MANSUR em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de MARILENE BATALHA FONSECA HELAYEL MANSUR em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 07:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0803404-09.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR SEBASTIAO MANSUR RESPONSÁVEL: MARILENE BATALHA FONSECA HELAYEL MANSUR RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Trata-se de Ação de Obrigação de fazer em face de UNIMED LESTE FLUMINENSE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO LESTE FLUMINENSE LTDA.
Requer o autor a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a ré seja compelida a disponibilizar o tratamento prescrito em regime domiciliar de home care, providenciando todos os profissionais e materiais necessários aos cuidados do autor: atendimento médico domiciliar regular, enfermagem 24h (técnico e enfermeiro padrão), sessões de fisioterapia respiratória e motora, atendimento de nutricionista e fonoaudiólogo, fornecimento dos insumos pertinentes, inclusive sondas, fraldas, medicamentos e equipamentos, conforme prescrição médica.
Preliminarmente, embora a inicial indique ter o autor 99 anos de idade, observa-se, por meio da carteira de id. 216178995 que possui atualmente 84 anos de idade.
Pois bem, narra a inicial que o autor foi atendido pela Equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência ( SAMU), sendo internado na unidade hospitalar.
Afirma que a internação resultou em grave evolução do quadro clínico, sendo necessário procedimento invasivo além de cuidados específicos e contínuos.
Alega, com base nos laudos médicos, que o autor não reúne condições de retorno autônomo ao ambiente familiar tampouco de manter-se em hospital de forma indefinida.
Salienta ser indispensável a imediata adoção do regime de atendimento domiciliar - home care.
Resta imperioso consignar que a análise para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é sumária vez que pendente o contraditório.
Nesse contexto, imprescindível observar os requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Ao analisar o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que o autor logrou êxito em demonstrar, em juízo de cognição sumária, ter graves problemas de saúde que lhe ocasionam relevante queda da qualidade de vida em função da condição, havendo recomendação médica para o tratamento pleiteado sob pena de serem produzidos diversos efeitos indesejáveis (ids. 216180867 e 216178999).
Conforme já pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, considera-se abusiva a conduta do plano de saúde que limita a cobertura securitária a determinados procedimentos, fixa prazos de internação ou, como no caso em apreço, se recusar a arcar com o tratamento de que necessita a parte autora.
Nesse sentido: STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA .
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
ANS .
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3.
A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4 .
Agravo interno não provido.
Outrossim, quanto ao risco de dano irreparável verifica-se que o autor possui sérias restrições decorrentes da citada enfermidade, estando em risco não apenas sua saúde, como também a sua vida, o que justifica a necessidade da liminar pleiteada como meio de evitar o prolongamento de seu sofrimento, restando, pois, preenchidos os requisitos de concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela requerida para determinar que a ré providencie, no prazo de 5 dias, o serviço de home care prescrito pelo médico no id.216178999, devendo fornecer atendimento médico domiciliar regular, enfermagem 24h (técnico ou enfermeiro), sessões de fisioterapia respiratória e motora, atendimento de nutricionista e fonoaudiólogo e fornecimento de insumos à instalação de eventual equipamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na forma do art. 537 do CPC, limitada inicialmente ao patamar de R$ 15.000,00.
Cite-se para apresentar contestação no prazo de 15 dias sob pena de revelia na forma do art. 344 do CPC e intime-se para o devido cumprimento do ora deferido.
Considerando a urgência da medida, a presente vale como mandado a ser cumprido urgentemente pelo sr.
OJA, inclusive em regime de plantão.
Nos termos do Ato Normativo TJ nº 18/2025 e do Aviso COMAQ nº 05/2025, remetam-se os autos, URGENTEMENTE, ao 6º Núcleo de Justiça 4.0.
Intime-se.
RIO BONITO, 12 de agosto de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
13/08/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 20:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822728-20.2025.8.19.0002
Hugo Manoel Cabral Marques Reis
Hrh Ilha do Sol Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Ramon Matheus de Moura Bouzo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 16:51
Processo nº 0805947-96.2025.8.19.0203
Prexx Comercio e Importacao LTDA
Csg Brasil Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Caroline Fontana Palavro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 15:23
Processo nº 0807481-02.2025.8.19.0001
Izabel Rosa de Siqueira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Doriene Cardoso de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 18:50
Processo nº 0800017-12.2025.8.19.0005
Leonardo Peixoto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luis Mario de Oliveira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2025 13:40
Processo nº 0800059-43.2025.8.19.0205
Conquista Campo Grande
Edinilton da Silva Pinheiro
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/01/2025 18:03