TJRJ - 0808978-71.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0808978-71.2023.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO CASTRO SOARES RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA Considerando que é dever da parte autora informar seu endereço atualizado nos autos em caso de modificação temporária ou definitiva, declaro válida a intimação nos termos do Art. 274, Parágrafo Único do CPC, in verbis: ''Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.'' Sendo assim, fica configurado o abandono processual, tendo em conta, por fim, que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor independe de requerimento do réu no caso, por não ter sido oferecida a contestação (artigo 485, (sec) 6º, CPC) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, III, c/c (sec)(sec) 1º e 6º, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, (sec) 2º, e 485, (sec) 2º, segunda parte, ambos do CPC), observada a gratuidade de justiça concedida ao demandante, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/08/2025 21:25
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de DANILO CASTRO SOARES em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DANILO CASTRO SOARES em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID em 24/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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