TJRJ - 0828226-37.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0828226-37.2024.8.19.0001 Assunto: Revisão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0828226-37.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00686082 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA SALCEDO DE FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ MARDÔNIO ARAUJO OAB/RJ-162521 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0828226-37.2024.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MARIA SALCEDO DE FREITAS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recursos especial (fls. 62/74) e extraordinário (fls. 75/96) tempestivos, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
EX-POLICIAL MILITAR FALECIDO EM 2005.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO QUE DEVE OBEDECER A TESE FIXADA NO IRDR 15 (IRDR nº 0025749-87.2018.8.19.0000), QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NOS ARTIGOS 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 4.275/04 AOS BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO POR MORTE DE EX-POLICIAIS MILITARES, FALECIDOS APÓS A EC 41/03, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA PELO ARTIGO 3º DA EC 41/03.
EX-SERVIDOR QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DA EFERIDA EMENDA.
PLEITO AUTORAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE PARIDADE E INTEGRALIDADE, MAS SIM DE CORREÇÃO DO PAGAMENTO COM BASE NO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL ANTE A DEFASAGEM DEMONSTRADA ENTRE O DEVIDO E O QUE FOI PAGO.
A AUTORA FAZ JUS À PENSÃO POR MORTE CORRESPONDENTE AOS PROVENTOS DO FALECIDO ATÉ O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIO DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DA PARCELA EXCEDENTE A ESTE LIMITE.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CONFIGURADOS OS REQUISITOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou o artigo 15 da Lei 10.887/04, argumentando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 05/11/2005, quando já vigentes a aludida lei, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 41/03, de forma que não há falar em integralidade e em paridade.
Defende que o art. 40, §8º, da EC 41/03 extinguiu a paridade e assegurou o reajuste dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Frisa que a pensão concedida após a EC 41/03 não pode mais ter por base o valor que o instituidor receberia como se vivo estivesse.
Aduz que a sua condenação na revisão de pensão, tomando por base o DAP, viola o disposto na Lei 10.887/04.
Afirma que não há comprovação de que foram preenchidos os requisitos do art. 3º da EC 47/03 para ter direito à paridade.
Nas razões de recurso extraordinário, alega que o servidor instituidor do benefício faleceu em 05/11/2005, após o advento da EC 41/2003, portanto, a autora não faz jus à paridade, devendo o seu benefício ser calculado na forma do §7º, do artigo 40, da CRFB e reajustado na forma do §8º, do artigo 40, da CRFB e da Lei Estadual n° 6244/12.
Afirma que o DAP não pode ser utilizado para fins de revisão de pensões com base na Emenda Constitucional 41/03, justamente porque só existe para concretizar a regra da paridade, inaplicável ao caso em tela.
Alega violação ao art. 3º da EC 47/95, ressaltando que não há prova de que o servidor instituidor da pensão, ainda que falecido após o marco temporal de 31/12/2003, tenha preenchido os requisitos da regra transitória (Tema 396 do STF).
Contrarrazões às fls. 103/116 e 117/127. É o brevíssimo relatório. 1.
DO RECURSO ESPECIAL: O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Ademais, a lide também foi decidida à luz da legislação local, razão pela qual a interposição de recurso excepcional esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do RE 1186921 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJ 19/05/2020, "(...) 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando seu exame implica rever a interpretação de norma local que fundamentou a decisão a quo.
Incidência da Súmula 280 do STF (...)".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: (...) No entanto, a pensão percebida pela apelante deve corresponder ao estabelecido pela legislação estadual e no IRDR nº 0025749-87.2018.8.19.0000, visto que os beneficiários de pensão por morte de militar do Estado do Rio de Janeiro, falecidos após a EC nº 41/03, fazem jus à pensão por morte correspondente à totalidade dos proventos do ex-servidor até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, nos termos do art. 2º da Lei Estadual 4.274/04.
Do documento de atualização de pensão (DAP) (index 106649264), emitido pela Polícia Militar do Estado do Rio de aneiro (PMERJ), se verifica que o consta que o instituidor falecido, se vivo fosse, receberia em 01/01/2023 soldo correspondente a R$ 5.569,01.
Os valores recebidos pela autora, porém, conforme contracheques acostados aos autos (index 106468270), demonstram que vem sendo paga pelo réu a quantia mensal de R$ 1.996,57.
Os réus, por seu turno, não lograram êxito em comprovar que procederam à correta atualização do valor da pensão da autora.
Assim, resta claro, que a demandante faz jus ao correto reajuste das pensões nos termos estabelecidos no Tema 15 deste Tribunal de Justiça, aplicando-se o disposto no artigo 2º da Lei. 4.275/04. (...) Pelo que se depreende da leitura dos trechos acima transcritos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela análise da lei local, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (...) IX- Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.066/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. (...) 4.
No caso dos autos, o acórdão recorrido reflete pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula 393 do STJ, no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória; e o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não revela ofensa à coisa julgada, na medida em que firma a premissa de o imóvel não estar elencado na decisão transitada em julgado.
Ademais, na via do especial, além de não ser adequada a interpretação de lei local, não há como se rever a conclusão pela necessidade de dilação probatória para a análise das alegações da excipiente, no caso concreto.
Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.019.904/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. 2.
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: De início, afasta-se a aplicação da sistemática da repercussão geral, uma vez que a hipótese não se subsome aos Temas 139 e 396 do STF.
Isso porque o acórdão afastou expressamente o direito à paridade e à integralidade, conforme se extrai do trecho da sua fundação que se transcreve abaixo: (...) Como se vê do documento acostado no index 106469265, o policial militar falecido não preencheu os requisitos da EC 47/2005, visto que não contava com 25 anos de serviço público, não fazendo jus à paridade e integralidade. (...) Nessa toada, o detido exame da fundamentação do acórdão leva à conclusão de que a decisão impugnada se deu à luz da legislação local, razão pela qual a interposição de recurso excepcional esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do RE 1186921 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJ 19/05/2020, "(...) 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando seu exame implica rever a interpretação de norma local que fundamentou a decisão a quo.
Incidência da Súmula 280 do STF (...)".
Note-se, ainda, que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário.
Cabal citar o disposto no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: (...) No entanto, a pensão percebida pela apelante deve corresponder ao estabelecido pela legislação estadual e no IRDR nº 0025749-87.2018.8.19.0000, visto que os beneficiários de pensão por morte de militar do Estado do Rio de Janeiro, falecidos após a EC nº 41/03, fazem jus à pensão por morte correspondente à totalidade dos proventos do ex-servidor até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, nos termos do art. 2º da Lei Estadual 4.274/04.
Do documento de atualização de pensão (DAP) (index 106649264), emitido pela Polícia Militar do Estado do Rio de aneiro (PMERJ), se verifica que o consta que o instituidor falecido, se vivo fosse, receberia em 01/01/2023 soldo correspondente a R$ 5.569,01.
Os valores recebidos pela autora, porém, conforme contracheques acostados aos autos (index 106468270), demonstram que vem sendo paga pelo réu a quantia mensal de R$ 1.996,57.
Os réus, por seu turno, não lograram êxito em comprovar que procederam à correta atualização do valor da pensão da autora.
Assim, resta claro, que a demandante faz jus ao correto reajuste das pensões nos termos estabelecidos no Tema 15 deste Tribunal de Justiça, aplicando-se o disposto no artigo 2º da Lei. 4.275/04. (...) Pelo que se depreende da leitura dos trechos acima transcritos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela análise da lei local, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice das Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. (...) 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). (...) (RE 1345674 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022) Sendo assim, o recurso extraordinário não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
28/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/02/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:47
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:00
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 08:07
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA SALCEDO DE FREITAS DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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21/03/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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