TJRJ - 0904434-28.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:36
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:50
Outras Decisões
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03/09/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:27
Juntada de petição
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03/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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22/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 23:03
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0904434-28.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN HENRIQUE VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUAN HENRIQUE VIEIRA DE OLIVEIRA contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra a decisão proferida no id 210843457, sob o argumento de contradição e omissão.
Alega o autor fumus bonis iuris e o periculum in mora estão expressamente demonstrados, tanto pelo pedido de cirurgia em id 210027047 quanto pelo laudo médico em id 210027046.
Por outro lado, alega que a referida decisão contraria os entendimentos presentes nos verbetes de súmula 210 e 211 do TJR.
O art. 1.022 do CPC prevê que caberá a interposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Contudo, a contradição que fundamenta a interposição de embargos declaratórios caracteriza-se quando há incompatibilidade entre os fundamentos decisórios e sua conclusão final.
Ou seja, o vício deve existir intrinsecamente, no bojo da decisão, entre seus próprios termos, e não em confronto com elementos externos, o que não ocorreu neste caso, O autor alega contradição entre a decisão súmulas deste TJRJ, descabendo a interposição de embargos de declaração.
Da mesma forma inexiste o vício da omissão eis que o pedido de tutela de urgência foi analisado.
O que se constata, assim, é que o embargante pretende, na verdade, a reforma ou alteração da decisão para o que não se presta a via instrumental utilizada.
Em consequência, não sendo aduzido qualquer motivo que pudesse caracterizar como lacuna, obscuridade ou contradição na decisão, não hão como ser sequer recebido e muito menos conhecidos os embargos.
Por esses motivos deixo de conhecer dos embargos para manter integralmente a decisão, tal como proferida.
Por fim, certifique o cartório quanto á citação e apresentação de defesa pela parte ré, devendo-se aguardar em cartório, caso não tenha decorrido o prazo da contestação.
Do contrário, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
15/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:04
Não conhecidos os embargos de declaração
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2025 23:59.
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04/08/2025 07:14
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 11:37
Outras Decisões
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23/07/2025 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUAN HENRIQUE VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*67-48 (AUTOR).
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22/07/2025 08:41
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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