TJRJ - 0805515-03.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de YASMIN LOPES LIMA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JENIFER DE ALMEIDA SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0805515-03.2023.8.19.0024 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONGONHAS MINERIOS S A IMPETRADO: MUNICIPIO DE ITAGUAI, SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO DE ITAGUAÍ, SECRETÁRIO DE FAZENDA DE ITAGUAÍ Trata-se de mandado de segurança impetrado por Congonhas Minérios S.A., com pedido liminar, contra atos atribuídos ao Secretário de Meio Ambiente e Planejamento de Itaguaí, ao Secretário de Fazenda de Itaguaí e ao Município de Itaguaí, visando à renovação do alvará de funcionamento do seu terminal portuário localizado no Porto de Itaguaí, processo administrativo nº 18270/2021.
Alega que apresentou toda a documentação exigida pela legislação municipal e pela lista de exigências da própria Prefeitura, inclusive licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente (INEA), e que, não obstante, a municipalidade condicionou a análise e renovação do alvará ao cumprimento de medidas de controle ambiental que extrapolam a sua competência, uma vez que o licenciamento e fiscalização da atividade são atribuições do Estado do Rio de Janeiro, via INEA.
Sustenta tratar-se de ato administrativo vinculado e que a imposição de exigências ambientais pelo Município configura abuso de poder, por usurpar competência do órgão estadual licenciador, contrariando a Lei Complementar nº 140/2011 e a Resolução CONEMA nº 92/2021.
O pedido liminar foi deferido parcialmente para que os impetrados proferissem decisão fundamentada no processo administrativo, concedendo ou não a renovação do alvará (ID 84049703).
Posteriormente, diante da decisão administrativa de indeferimento, foi proferida nova decisão (ID 138435432) deferindo a liminar para determinar a renovação do alvará no prazo de 5 dias, sob pena de multa.
As autoridades coatoras prestaram informações (ID 88425305).
O Secretário de Meio Ambiente alegou ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e impossibilidade de cumprir a ordem, sustentando não ter competência para emitir alvará e defendendo a atuação fiscalizatória do Município com base no art. 23 da CF e na LC nº 140/2011.
Ressaltou ainda supostas inconformidades ambientais constatadas pela municipalidade, MPF e INEA, além de histórico litigioso da impetrante.
Manifestação do Ministério Público (ID 158942960).
RELATADOS, DECIDO.
O mandado de segurança é ação constitucional, de natureza civil, com rito especial, cujo objetivo é a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal praticado por autoridade pública.
Nos termos do artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal, verbis: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Em sede infraconstitucional o mandado de segurança é regulado pela Lei nº 12.016/2009, cujo art. 1º dispõe, verbis: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (sec) 1° Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. (sec) 2° Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (sec) 3° Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança." A ação mandamental visa a tutelar direito líquido e certo, assim entendido, segundo o magistério de Hely Lopes Meirelles, aquele, "verbis": "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua explicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fato ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança, 22ª ed., São Paulo, Ed.
Malheiros, 2000, págs. 21/22).
No presente caso, a controvérsia central reside na possibilidade de o Município de Itaguaí condicionar a renovação do alvará de funcionamento da impetrante ao cumprimento de medidas ambientais, quando a atividade é licenciada e fiscalizada pelo INEA.
O STF, no julgamento da ADI 4757, fixou que o órgão ambiental que detém a competência para licenciar ou autorizar determinado empreendimento tem prevalência fiscalizatória sobre ele, e que a atuação dos demais entes federativos fica condicionada à comprovada omissão ou insuficiência da atuação do órgão originariamente competente, nos termos do art. 17, (sec) 2º, da LC 140/2011.
No caso, não há prova de omissão ou ineficiência do INEA.
Ao contrário, consta nos autos que o órgão estadual mantém a licença de operação da impetrante vigente e não aplicou qualquer medida cautelar impeditiva de suas atividades.
Eventual TAC em discussão com o INEA não configura óbice legal para a renovação do alvará de funcionamento.
O STJ reafirma que a competência comum para proteção ambiental (art. 23, VI e VII, CF) não autoriza sobreposição de atos que resultem na duplicidade de exigências ou na criação de entraves por ente não licenciador, salvo omissão ou insuficiência de atuação do ente competente (v.g., AgInt no AREsp n. 2.318.398/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 2/9/2024).
No âmbito do próprio TJRJ, há decisões recentes no mesmo sentido, reconhecendo a prevalência de fiscalização do ente competente para o licenciamento da atividade, evitando-se a sobreposição conflitante de atuações (v.g., 0035141-12.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 17/08/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Assim, constatada a apresentação dos documentos exigidos pela legislação municipal e inexistindo óbice legítimo relacionado à competência do Município, a recusa na renovação do alvará configura ato ilegal, passível de correção pela via mandamental.
No tocante à ilegitimidade passiva arguida pelo Secretário de Meio Ambiente, embora não seja ele o responsável pela emissão do alvará, integra a cadeia decisória e emitiu parecer ambiental que fundamentou o indeferimento do pedido, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇApara confirmar a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, na forma do art. 487, I, CPC, para determinar que os impetrados, nos limites de suas atribuições, procedam à renovação do alvará de funcionamento da impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, sob pena de multa diária pessoal e solidária de R$ 1.000,00 (mil reais), mantida a eficácia da decisão que considerou renovado automaticamente o alvará em caso de descumprimento.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, (sec)1º, da Lei nº 12.016/09).
Ciência ao MP.
P.I.
ITAGUAÍ, 15 de agosto de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
18/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0805515-03.2023.8.19.0024 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONGONHAS MINERIOS S A IMPETRADO: MUNICIPIO DE ITAGUAI, SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO DE ITAGUAÍ, SECRETÁRIO DE FAZENDA DE ITAGUAÍ Trata-se de mandado de segurança impetrado por Congonhas Minérios S.A., com pedido liminar, contra atos atribuídos ao Secretário de Meio Ambiente e Planejamento de Itaguaí, ao Secretário de Fazenda de Itaguaí e ao Município de Itaguaí, visando à renovação do alvará de funcionamento do seu terminal portuário localizado no Porto de Itaguaí, processo administrativo nº 18270/2021.
Alega que apresentou toda a documentação exigida pela legislação municipal e pela lista de exigências da própria Prefeitura, inclusive licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente (INEA), e que, não obstante, a municipalidade condicionou a análise e renovação do alvará ao cumprimento de medidas de controle ambiental que extrapolam a sua competência, uma vez que o licenciamento e fiscalização da atividade são atribuições do Estado do Rio de Janeiro, via INEA.
Sustenta tratar-se de ato administrativo vinculado e que a imposição de exigências ambientais pelo Município configura abuso de poder, por usurpar competência do órgão estadual licenciador, contrariando a Lei Complementar nº 140/2011 e a Resolução CONEMA nº 92/2021.
O pedido liminar foi deferido parcialmente para que os impetrados proferissem decisão fundamentada no processo administrativo, concedendo ou não a renovação do alvará (ID 84049703).
Posteriormente, diante da decisão administrativa de indeferimento, foi proferida nova decisão (ID 138435432) deferindo a liminar para determinar a renovação do alvará no prazo de 5 dias, sob pena de multa.
As autoridades coatoras prestaram informações (ID 88425305).
O Secretário de Meio Ambiente alegou ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e impossibilidade de cumprir a ordem, sustentando não ter competência para emitir alvará e defendendo a atuação fiscalizatória do Município com base no art. 23 da CF e na LC nº 140/2011.
Ressaltou ainda supostas inconformidades ambientais constatadas pela municipalidade, MPF e INEA, além de histórico litigioso da impetrante.
Manifestação do Ministério Público (ID 158942960).
RELATADOS, DECIDO.
O mandado de segurança é ação constitucional, de natureza civil, com rito especial, cujo objetivo é a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal praticado por autoridade pública.
Nos termos do artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal, verbis: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Em sede infraconstitucional o mandado de segurança é regulado pela Lei nº 12.016/2009, cujo art. 1º dispõe, verbis: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (sec) 1° Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. (sec) 2° Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (sec) 3° Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança." A ação mandamental visa a tutelar direito líquido e certo, assim entendido, segundo o magistério de Hely Lopes Meirelles, aquele, "verbis": "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua explicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fato ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança, 22ª ed., São Paulo, Ed.
Malheiros, 2000, págs. 21/22).
No presente caso, a controvérsia central reside na possibilidade de o Município de Itaguaí condicionar a renovação do alvará de funcionamento da impetrante ao cumprimento de medidas ambientais, quando a atividade é licenciada e fiscalizada pelo INEA.
O STF, no julgamento da ADI 4757, fixou que o órgão ambiental que detém a competência para licenciar ou autorizar determinado empreendimento tem prevalência fiscalizatória sobre ele, e que a atuação dos demais entes federativos fica condicionada à comprovada omissão ou insuficiência da atuação do órgão originariamente competente, nos termos do art. 17, (sec) 2º, da LC 140/2011.
No caso, não há prova de omissão ou ineficiência do INEA.
Ao contrário, consta nos autos que o órgão estadual mantém a licença de operação da impetrante vigente e não aplicou qualquer medida cautelar impeditiva de suas atividades.
Eventual TAC em discussão com o INEA não configura óbice legal para a renovação do alvará de funcionamento.
O STJ reafirma que a competência comum para proteção ambiental (art. 23, VI e VII, CF) não autoriza sobreposição de atos que resultem na duplicidade de exigências ou na criação de entraves por ente não licenciador, salvo omissão ou insuficiência de atuação do ente competente (v.g., AgInt no AREsp n. 2.318.398/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 2/9/2024).
No âmbito do próprio TJRJ, há decisões recentes no mesmo sentido, reconhecendo a prevalência de fiscalização do ente competente para o licenciamento da atividade, evitando-se a sobreposição conflitante de atuações (v.g., 0035141-12.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 17/08/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Assim, constatada a apresentação dos documentos exigidos pela legislação municipal e inexistindo óbice legítimo relacionado à competência do Município, a recusa na renovação do alvará configura ato ilegal, passível de correção pela via mandamental.
No tocante à ilegitimidade passiva arguida pelo Secretário de Meio Ambiente, embora não seja ele o responsável pela emissão do alvará, integra a cadeia decisória e emitiu parecer ambiental que fundamentou o indeferimento do pedido, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇApara confirmar a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, na forma do art. 487, I, CPC, para determinar que os impetrados, nos limites de suas atribuições, procedam à renovação do alvará de funcionamento da impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, sob pena de multa diária pessoal e solidária de R$ 1.000,00 (mil reais), mantida a eficácia da decisão que considerou renovado automaticamente o alvará em caso de descumprimento.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, (sec)1º, da Lei nº 12.016/09).
Ciência ao MP.
P.I.
ITAGUAÍ, 15 de agosto de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
15/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 20:07
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 13:05
Juntada de acórdão
-
10/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 08:26
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/10/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/09/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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