TJRJ - 0810956-16.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de CEDAE em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL MACAE SA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 16:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2025 00:23
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0810956-16.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA EVANGELICA GERACAO GRACA PLENA REPRESENTANTE: LUCIO CARLOS NASCIMENTO DA SILVA Advogado: SABRINA DIAS SILVA, FABIO JULIO OLIVEIRA SILVA RÉU: CEDAE, BRK AMBIENTAL MACAE SA Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por IGREJA EVANGELICA GERACAO GRACA PLENA em face de BRK AMBIENTAL MACAE S.A e CEDAE na qual pleiteia a declaração de inexistência de dívida com repetição do indébito e indenização por danos morais.
A petição inicial (índice nº 143509607) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) a parte autora foi construída em outubro de 2013 e, desde então, exerceu seu ministério em um imóvel alugado. (b) em agosto de 2022, foi adquirido um imóvel próprio, iniciando-se assim o projeto de construção de seu templo. (c) para atender às necessidades da obra, a parte autora optou pela utilização de caixas d`água e caminhões pipa para o fornecimento de água. (d) e assim, durante todo o período de construção, que se estendeu até fevereiro de 2024, não houve qualquer fornecimento de água ou esgoto pelas concessionárias. (e) após a conclusão das obras e a consequente inauguração do templo, em fevereiro de 2024, a Igreja buscou regularizar a situação, solicitando então a instalação de água fornecidas pelas concessionárias BRK Ambiental Macaé e CEDAE – Companhia Estadual de Águas e Esgotos. (f) no entanto, a primeira fatura recebida veio acompanhada de cobranças indevidas e exorbitantes. (g) os valores totais das cobranças indevidas perfazem a quantia de R$ 6.441,84 (seis mil quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos). (h) as cobranças referem-se a serviços que nunca foram prestados pelas concessionárias, mas que vêm sendo pagos pela Igreja. (i) o representante da parte autora compareceu à agência da concessionária BRK a fim de reclamar das cobranças indevidas, na tentativa de resolver a situação de forma administrativa. (j) porém, o litígio não restou solucionado de forma administrativa, de modo que não restou outra alternativa à autora, senão, ingressar com a presente demanda.
Pede, ao final: (a) declaração de inexistência de débitos cobrados indevidamente pelas rés nas faturas compreendidas entre 02/2024 e 09/2024, totalizando o montante de R$ 6.441,84 (Seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos). (b) restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 12.883,68 (Doze mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos. (c) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice nº 143509611 a 143509636.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice nº 165698279.
Na decisão de índice nº 165698279 foi indeferida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida pela parte autora.
O réu CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice nº 170881344), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) a parte autora se encontra vinculada à matrícula nº 2765046-7, cujo serviço se encontra normalizado. (b) as cobranças impugnadas são relacionadas à vistoria realizada no imóvel e taxa de água industrial, que é a cobrança lançada quando há obra no imóvel, sem que haja qualquer relação com a natureza da atividade exercida. (c) a parte autora assinou um termo concordando com os valores detalhados na fatura. (d) impossibilidade do cancelamento do débito já que as cobranças se referem a um serviço prestado. (e) no mais, a parte autora tem o direito de incluir os consumidores inadimplentes nos cadastros restritivos de crédito. (f) não ocorrência de repetição do indébito. (g) ausência de danos morais ante a ausência de ofensa a honra objetiva. (h) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice nº 170881347 a 170884602.
A ré BRK AMBIENTAL MACAE SA apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice nº 172019201), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) ilegitimidade passiva. (b) ausência de falha na prestação de serviços. (c) o que ocorreu foi que, em 05/02, foi cadastrado pela CEDAE a FSS onde foi demonstrado que o cliente aceitou pagar a cobrança de água de construção, já que foi confirmado que seria construído uma igreja, e, assim, foi gerada a ligação nova com nº 2765046-7. (d) assim, os responsáveis pela Igreja estiveram na CEDAE e solicitaram o serviço, receberam a explicação da cobrança, concordaram com os valores e solicitaram o parcelamento em 24 parcelas. (e) nesse diapasão constitui exercício regular de direito a parte autora efetuar as cobranças. (f) inexistência de danos morais, bem como desproporcionalidade do valor pleiteado.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice nº 178517880.
Em decisão de índice nº 193132125 o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares e determinada a intimação das partes para que especificassem, no prazo de 5 dias úteis, as provas que pretendiam produzir.
Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) se o imóvel em questão teve abastecimento no período ora reclamado; (b) se as cobranças objeto de impugnação, água para construção, diversos e serviços de vistoria, são devidas, bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (a) o direito ao reconhecimento da inexistência dos débitos cobrados pela BRK Ambiental Macaé SA e pela CEDAE nas faturas compreendidas entre 02/2024 e 09/2024, totalizando o montante de R$ 6.441,84 (Seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), bem como, a caracterização de danos morais indenizáveis e dos pressupostos para restituição em dobro das quantias cobradas.
Quanto à distribuição do ônus da prova foi determinada a redistribuição de modo a atribuir-se à parte ré a comprovação dos seguintes fatos: (a) inexistência de irregularidade e a conformidade do valor cobrado nas faturas questionadas.
Em petição de índice nº 195485384, 195612032 e 195864904 as partes manifestaram-se no sentido de não possuírem mais provas a produzir. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO INDEFIRO a produção de prova pericial grafotécnicarequerida para parte autora em réplica (índice nº 178517880), na medida em que as provas careadas aos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Inicialmente, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que o autor se enquadra perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em julgamento o autor reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de "querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços", sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente).
Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica.
Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente.
Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação de inexistência de dívida em que a parte autora alega serem indevidos os valores cobrados pela parte ré, já que relativos a período em que a Igreja estava em construção, utilizando caminhão pipa, sem fornecimento de água pelas concessionárias rés.
Em contrapartida, as rés alegam serem as cobranças devidas, já que o serviço de abastecimento de água já era prestado, tendo, inclusive, a parte autora concordado com tal cobrança.
Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da regularidade das cobranças realizadas pela parte ré.
De início, têm-se que os documentos produzidos pela parte autora comprovam os fatos por ela alegados.
Isso porque, a mesma junta aos autos protocolo, emitido pela ré BRK, de solicitação de serviço (índice nº 143509635), datado de fevereiro de 2024, o que está de acordo com a narrativa da Exordial.
No mais, junta aos autos nota fiscal apta a comprovar que o autor se utilizou do serviço de caminhão pipa (índice nº 143509632).
No mais, apesar de invertido o ônus da prova, a parte ré não logrou êxito em comprovar que efetivamente prestou os serviços de fornecimento de água durante o período em que se deu as obras, qual seja de fevereiro a setembro/2024.
E ainda, a parte ré não comprovou ter instalado hidrômetro no imóvel no período das obras, de modo que, mesmo que os serviços tenham sido prestados pelas concessionárias, não se pode auferir que os valores cobrados condizem com o real consumo da parte autora.
Sendo assim, ante a comprovação dos fatos constitutivos dos direitos da autora, sem qualquer demonstração da inexistência de irregularidade e de a conformidade do valor cobrado nas faturas questionadas, impende a procedência dos pedidos relativos a declaração de inexigibilidade da dívida.
Por fim, formula a parte autora pedido de compensação por danos morais em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Tratando-se de demanda que visa a responsabilização civil em decorrência de danos morais supostamente sofridos por pessoa jurídica, é preciso se esclarecer que, após um período inicial de resistência, a configuração de danos morais contra pessoa jurídica tem sido amplamente aceita na jurisprudência pátria.
Isto porque, conquanto o dano moral esteja diretamente relacionado à violação de direitos da personalidade, o artigo 52 do Código Civil estende às pessoas jurídicas a proteção dos ditos direitos, no que lhes for cabível.
Sérgio Cavalieri Filho leciona sobre o tema: Induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito - ofensa à dignidade, por ser esta exclusiva da pessoa humana -, pode sofrer dano moral em sentido amplo - violação de algum direito da personalidade -, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato lícito.
Modernamente fala-se em honra profissional como uma variante da honra objetiva, entendida como valor social da pessoa perante o meio onde exerce sua atividade.
Nesse sentido deve ser entendido o art. 52 do Código Civil (dispositivo que não existia no Código anterior), que manda aplicar às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2012) Não obstante, conforme se detrai dos ensinamentos doutrinários, o dano moral sofrido pela pessoa jurídica é mais restrito do que aquele que pode ser experimentado pela pessoa natural, na medida em que se limita às ofensas praticadas contra a honra objetivadaquela, ou, em outras palavras, contra a sua reputação.
Esta ofensa pode ter seu efeito limitado à diminuição do conceito público de que goza no seio da comunidade, sem repercussão direta e imediata sobre o seu patrimônio.
Assim, embora a lição em sentido contrário de ilustres doutores (Horacio Roitman e Ramon Daniel Pizzaro, "El dano moral y la persona juridica", RDPC, p. 215), trata-se de verdadeiro dano extrapatrimonial, que existe e pode ser mensurado através de arbitramento. É certo que, além disso, o dano à reputação da pessoa jurídica pode causar-lhe dano patrimonial, através do abalo de crédito, perda efetiva de chances de negócios e de celebração de contratos, diminuição de clientela etc., donde concluo que as duas espécies de danos podem ser cumulativas. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2012).
Neste sentido, aliás, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE CONTA CORRENTE.
HACKER.
PESSOA JURÍDICA.
DANOS MORAIS SUBJETIVOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
A pessoa jurídica somente poderá ser indenizada por dano moral quando violada sua honra objetiva.
Hipótese em que não são alegados fatos que permitam a conclusão de que a pessoa jurídica autora tenha sofrido dano à sua honra objetiva, vale dizer, tenha tido atingidos o conceito, a reputação, a credibilidade, de que goza perante terceiros. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 149.523/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014) No caso dos autos, a conduta da concessionária ré limitou-se a cobrança de valores indevidos, sem que restasse configurado qualquer afronta a honra objetiva da pessoa jurídica, ora autora.
Não houve no caso cobrança vexatória, exposição da pessoa jurídica ou ofensa a sua reputação apta a ofender sua honra objetiva e configurar dano moral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de débitos cobrados indevidamente pelas rés nas faturas compreendidas entre 02/2024 e 09/2024, totalizando o montante de R$ 6.441,84 (Seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), bem como devolução, em dobro, dos valores comprovadamente pagos pela parte autora.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 11 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de CEDAE em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CEDAE em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de CEDAE em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:41
Juntada de Petição de ciência
-
11/02/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 12:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2025 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGREJA EVANGELICA GERACAO GRACA PLENA - CNPJ: 19.***.***/0001-39 (AUTOR).
-
27/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0810956-16.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA EVANGELICA GERACAO GRACA PLENA REPRESENTANTE: LUCIO CARLOS NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SABRINA DIAS SILVA - RJ152944 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JULIO OLIVEIRA SILVA - RJ190203 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUCIO CARLOS NASCIMENTO DA SILVA RÉU: CEDAE, BRK AMBIENTAL MACAE SA Despacho Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de sanar a(s) seguinte(s) irregularidade(s): (a) a petição inicial não veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do CPC), a saber: documento de identificação do representante legal, Sr.
Luiz Carlos Nascimento da Silva; Segundo a lição de Fredie Didier Jr.: "Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (...) - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos -, como também aqueles que se tornaram indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento de seu pedido - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos." (in Curso de Direito Processual Civil. 1º Volume. 17ª Ed.) Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 22 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 07:22
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IGREJA EVANGELICA GERACAO GRACA PLENA - CNPJ: 19.***.***/0001-39 (AUTOR).
-
13/09/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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