TJRJ - 0802289-47.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:32
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 09:30
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0802289-47.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA SILVA DOS ANJOS RÉU: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos moraisajuizada por Lúcia Silva dos Anjosem face do Município de Arraial do Cabo.
A autora, idosa (69 anos), narra que em 17-8-2023, ao transitar pela calçada situada à Rua Benjamin Constant, nº 8 (em frente à loja da empresa Enel), tropeçou em saliência existente no passeio público, vindo a sofrer fratura de diáfise de rádio, o que ensejou imobilização, posterior cirurgia e longos deslocamentos para acompanhamento médico.
A petição inicial foi distribuída em 22-11-2023, com pedido de justiça gratuita (deferida) e fixação do valor da causa em R$ 15.000,00.
Citado, o réu quedou-se inerte, sendo-lhe decretada revelia (decisão de 31-7-2024).
Posteriormente apresentou contestação(05-9-2024) arguindo, em preliminar, (a) ausência de efeitos da revelia em face da Fazenda Pública e (b) ilegitimidade passiva, sustentando que a conservação da calçada competiria ao proprietário lindeiro (Enel) segundo arts. 82/83 do Código de Obras municipal; no mérito, negou nexo causal e aventou culpa exclusiva da vítima.
Houve réplica (21-10-2024) e a instrução desenvolveu-se com juntada de fotografias, laudos médicos e manifestações sobre provas, culminando em encerramento da fase probatória.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares a) Revelia da Fazenda Pública.
Embora decretada a revelia, o art. 345, II, CPC afasta os efeitos materiais (presunção de veracidade) quando a controvérsia versar sobre direitos indisponíveis.
Ademais, a contestação foi juntada antes da prolação de sentença, permitindo ampla cognição.
Rejeita-se, portanto, a alegação de preclusão. b) Ilegitimidade passiva.
Os arts. 82-84 do Código de Obras municipal impõem ao proprietário lindeiro o dever de pavimentar o passeio; todavia, a jurisprudência afirma a responsabilidade objetiva do ente municipalpelos danos decorrentes de má conservação de vias e calçadas, diante do poder-dever de fiscalização(art. 30, VIII, CF/88) e da teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88).
Possível direito de regresso contra o proprietário não elide a legitimidade passiva ad causam.
Preliminar rejeitada.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA EM BURACO NA CALÇADA EM LOGRADOURO PÚBLICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Queda da autora em buraco na calçada em via pública sem qualquer sinalização comprovada através de fotografias e depoimento de testemunha.Omissão específica da Administração Municipal.
Responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CRFB.
Ausência de prova de culpa exclusiva da vítima no evento danoso.
Comprovação das lesões e do nexo causal através de laudo pericial produzido nos autos.Quantum indenizatório fixado a título de danos morais com proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo redução.
Rejeição da alegação recursal no sentido de que seria descabida a condenação do Município em honorários em razão da aplicação do princípio da causalidade.
Verba honorária fixada em seu patamar mínimo, nos termos do § 3º, inciso I do art. 85 do NCPC.
Manutenção da sentença de procedência.
Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ – APL: 00023701920128190036, Relator: Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 29/05/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) 2.2.
Mérito 2.2.1.
Responsabilidade civil A Constituição Federal (art. 37, §6º) estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sob a teoria do risco administrativo.
No presente caso, verifica-se omissão específicado Município réu, que deixou de manter e fiscalizar adequadamente o passeio público, serviço de interesse local cuja prestação lhe compete (art. 30, I e VIII, CF/88).
A jurisprudência do TJRJ reconhece que a existência de norma que atribua obrigações ao particular não afasta a responsabilidade solidária do Município, pois subsiste o seu Poder-Dever de fiscalização.
Assim, a queda da autora decorreu de omissão de responsabilidade do réu, revelador de falha na prestação do serviço público, restando caracterizados o dano, o nexo causal e a conduta omissiva estatal.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA EM BURACO NA CALÇADA EM LOGRADOURO PÚBLICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Queda da autora em buraco na calçada em via pública sem qualquer sinalização comprovada através de fotografias e depoimento de testemunha.Omissão específica da Administração Municipal.
Responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CRFB.
Ausência de prova de culpa exclusiva da vítima no evento danoso.
Comprovação das lesões e do nexo causal através de laudo pericial produzido nos autos.Quantum indenizatório fixado a título de danos morais com proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo redução.
Rejeição da alegação recursal no sentido de que seria descabida a condenação do Município em honorários em razão da aplicação do princípio da causalidade.
Verba honorária fixada em seu patamar mínimo, nos termos do § 3º, inciso I do art. 85 do NCPC.
Manutenção da sentença de procedência.
Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ – APL: 00023701920128190036, Relator: Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 29/05/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) 2.2.2.
Danos morais A autora, pessoa idosa, sofreu fratura grave no membro superior, submeteu-se a cirurgia e permaneceu imobilizada por mais de sessenta dias, com limitações funcionais e abalo psíquico significativos.
Tais fatos ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 5º, V e X, CF/88).
Considerando a gravidade da lesão, a condição de hipervulnerabilidade da autora e precedentes desta Corte em casos análogos, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo também a função pedagógica da reparação. 2.2.3.
Juros e correçãoJuros e correção** Conforme Tema 905/STJ, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA-E desde esta sentença, com juros moratórios de 1% a.m. a contar do evento danoso. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para: Condenar o Município de Arraial do Caboa pagar à autora R$ 10.000,00 (dez mil reais)a título de danos morais, acrescidos de: correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença; juros de mora de 1% ao mês desde 17-8-2023.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%sobre o valor atualizado da condenação, ex vi art. 85, § 3º, CPC.
Confirmar a gratuidade de justiça deferida à autora.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 496, § 1º, III, CPC). 4.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decisão com força de mandado.
Transitado em julgado, expeça-se RPV/Precatório, recolham-se as custas (se houver) e, oportunamente, arquivem-se.
ARRAIAL DO CABO, 5 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 13/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:10
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:59
Decretada a revelia
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10/06/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 16/02/2024 23:59.
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29/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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