TJRJ - 0802364-50.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:02
Outras Decisões
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16/09/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de WAGNER DOS SANTOS GAGLIANO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
De fato, há vícios na sentença, pois não há necessidade de perícia técnica para o deslinde da controvérsia travada nos autos, devendo ser rejeitada a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
Isso, porque a ausência de fornecimento do serviço de água restou incontroversa, confessando a ré em sua contestação ter procedido à suspensão do serviço em razão de inadimplência.
Os principais pontos controvertidos da lide, na verdade, são a efetuação ou não, pela ré, de cobranças ao autor referentes a débitos de terceiro, bem como a realização ou não, pelo autor, de requerimento de troca de titularidade.
Desse modo, não há complexidade na causa a ensejar dilação probatória e justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso posto,ACOLHOos embargos de declaração para rejeitar a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e para anular a sentença, proferindo outra em seu lugar, nos seguintes termos: "Dispensado o relatório, na forma docaputdo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por WAGNER DOS SANTOS GAGLIANO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, versando sobre a negativa da concessionária em restabelecer o fornecimento de água e efetuar a troca da titularidade do serviço em imóvel do qual o autor é proprietário, sob o argumento de existência de débitos em nome de terceiro, anteriores à imissão do autor na posse do imóvel, à qual se seguiram imediatamente os referidos requerimentos.
Na inicial, o autor pleiteou, em resumo, o restabelecimento do serviço, a abstenção de realização de cobranças referentes a débitos do antigo ocupante do imóvel, a troca de titularidade do serviço e a reparação pelos danos morais causados.
Contestação da ré no Id.200183562, alegando esta, em síntese, a incompetência deste juízo para julgamento de causas complexas, a ausência de comprovação de formalização de requerimento de troca de titularidade, a legalidade da suspensão do fornecimento, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Tendo sido rejeitada, acima, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, é cabível o exame de mérito.
A relação entre as partes é de consumo, pois, ainda que o autor alegue a ausência de prestação do serviço, diz também ter sofrido danos em decorrência de relação de consumo entre a ré e terceiro, afigurando-se o autor como consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC.
Ressalte-se que o CDC é aplicável à relação entre usuário e concessionária, conforme a Súmula nº 254 do TJRJ.
Sendo assim, considerando a verossimilhança das alegações autorais, que são corroboradas pelos documentos anexados à inicial, especialmente a certidão de matrícula do imóvel, o contrato de locação, o auto de imissão na posse, o protocolo de atendimento e o demonstrativo de débitos em nome de terceiro, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC.
A ré confessa a suspensão da prestação do serviço em razão de inadimplência de terceiro.
Também deixa de impugnar a alegação do autor de condicionamento da troca de titularidade ao pagamento de débitos em nome de terceiro, no total de R$ 6.689,23, limitando-se a ré a alegar a ausência de comprovação, pelo autor, de formalização de requerimento de troca de titularidade, razão pela qual seria lícita a permanência da vinculação dos débitos à matrícula. É cediço que os débitos referentes ao consumo do serviço de fornecimento de água possuem natureza de direito pessoal, sendo oponíveis somente àquele que usufruiu do serviço, conforme a Súmula nº 196 do TJRJ.
Por outro lado, conforme o (sec) 1º do artigo 2º da Lei Estadual nº 4.898/2006, é obrigação do locador efetuar a troca de titularidade após a extinção da locação.
Ocorre que, no Id. 188011370, o autor apresentou protocolo de atendimento obtido em estabelecimento da ré, alegando que, naquela ocasião, requereu a troca de titularidade do serviço.
A ré não impugnou o número de protocolo informado, deixando também de apresentar a descrição do atendimento a ele referente.
Observo que o atendimento ocorreu no mesmo dia em que o autor foi imitido na posse do imóvel, conforme Id. 188011367, e que o protocolo está grampeado a demonstrativo de débitos em nome de terceiro vinculados à matrícula do imóvel objeto da lide, o que indica que tal documento foi fornecido pela ré no atendimento.
Assim, considerando os elementos acima referidos, entendo que o autor cumpriu o comando da Súmula nº 330 do TJRJ, fazendo prova mínima do fato de que compareceu ao estabelecimento da ré para efetuar a troca de titularidade da matrícula, exigindo a ré, como condição para tanto, o pagamento de débitos de terceiro.
Ressalte-se que os documentos necessários para a troca de titularidade, elencados no artigo 30 do Regulamento da AGENERSA, foram todos anexados à inicial.
Entendo também, em aplicação analógica da Súmula nº 192 do TJRJ, que o autor sofreu danos moraisin re ipsa, decorrentes do próprio fato da negativa indevida de prestação de serviço público essencial de água, além da abusiva exigência de pagamento de débitos de terceiro, fatos suficientes para fazer-se presumir a lesão à dignidade do autor.
Tendo em vista o critério bifásico consagrado na jurisprudência do STJ, que leva em conta o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso concreto, é razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$ 8.000,00.
Isso posto, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, condenando a ré: a) na obrigação de abster-se de efetuar ao autor cobranças referentes aos débitos, vinculados à matrícula objeto da lide, em nome de PAULO DE OLIVEIRA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa em valor igual ao dobro do que venha a ser indevidamente cobrado; b) na obrigação de transferir ao autor a titularidade da matrícula objeto da lide e restabelecer o fornecimento do serviço de água no imóvel, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 6.000,00; c) na obrigação de pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, monetariamente corrigido a partir da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), aplicando-se o índice a que faz referência o parágrafo único do artigo 389 do CC, e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), aplicando-se a taxa legal, disciplinada no artigo 406 do CC.
Sem condenação em custas judiciais ou honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, (sec) 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se." Intimem-se. -
25/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 21:22
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Diante dos efeitos infringentes atribuídos aos embargos de declaração, diga a parte embargada.
Após, voltem conclusos. -
07/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 07:20
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 07:20
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/07/2025 07:20
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 07:20
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
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18/06/2025 13:35
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2025 13:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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18/06/2025 13:35
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2025 23:18
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 22:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 22:10
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 22:10
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 13:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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25/04/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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