TJRJ - 0837933-26.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 18:22
Baixa Definitiva
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12/12/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ALEX SILVA DO ESPIRITO SANTO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:06
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0837933-26.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALEX SILVA DO ESPIRITO SANTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Retire-se a anotação de sigilo da sentença.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do CPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, pessoalmente, por OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
22/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/11/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:42
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 09:42
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2024 09:42
Recebidos os autos
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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22/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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