TJRJ - 0828365-49.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JUSSARA PEREIRA MAGALHAES
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15/09/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDO DOS SANTOS MASCARENHAS em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 05:27
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0828365-49.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GUSTAVO FERNANDO DOS SANTOS MASCARENHAS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA do autor GUSTAVO FERNANDO DOS SANTOS MASCARENHAS para determinar que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO não mais faça incidir o IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a GRAM - Gratificação de Risco da Atividade Militar.
A tutela não merece ser deferida, eis que carece de cognição exauriente, não apenas para definir a natureza da verba, mas também para que sejam apurados os cálculos, com a definição da quantia, efetiva e eventualmente, devida.
Além disso, ao menos em juízo de cognição sumária, NÃO estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, sendo necessária a formação do contraditório para que o réu se manifeste sobre os documentos que acompanham a inicial, em prestígio ao princípio da ampla defesa.
Cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, (sec)3º, NCPC) ena forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 l do CPC) NITERÓI, 20 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
21/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 11:09
Juntada de Petição de contracheque
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20/08/2025 11:09
Juntada de Petição de contracheque
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20/08/2025 11:08
Juntada de Petição de contracheque
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20/08/2025 11:08
Juntada de Petição de contracheque
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20/08/2025 11:08
Juntada de Petição de contracheque
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20/08/2025 11:07
Juntada de Petição de contracheque
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20/08/2025 11:07
Juntada de Petição de contracheque
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20/08/2025 11:07
Juntada de Petição de contracheque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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