TJRJ - 0919749-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 23:01
Juntada de Petição de ciência
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23/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:54
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 17:22
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 00:00
Intimação
1-Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2- Considerando a probabilidade do direito invocado pela parte Autora - menor impúbere, na medida em que comprova ser destinatário final dos serviços de saúde prestados pelo Réu; bem como considerando o perigo de dano ou risco à sua saúde e ao resultado útil do processo, ambos decorrentes da premente e cristalina necessidade de realização imediata do tratamentoindicado pelo médico que o assiste, diante da enfermidade que o acomete -TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA , reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, necessários a embasar a concessão da medida.
Saliento que a negativa da ré, sem a presentar justificativa plausível, coloca em risco a integridade física da parte autora, pois o menor já apresenta histórico de atraso na comunicação e linguagem, hiperexcitação e agitação psicomotora, dificuldades em manter a atenção, concentração e interação social, comportamentos restritos e repetitivos, ansiedade e alterações no processo sensorial.
Portanto, o início das terapias indicadas, o quanto antes, é de suma importância uma vez que a enfermidade que tem curso crônico e progressivo pode trazer consequências funcionais como a perda das habilidades intelectuais, linguísticas e sociais sem possibilidade de recuperação.
Há que se considerar ainda que o contrato de saúde celebrado entre as partes tem por objeto a prestação de serviços médicos e, não havendo cláusula limitativa expressa, excluindo o tratamento específico pleiteado, a conduta da ré em negar determinado tratamento a doença constante coberta pelo plano afigura-se abusiva.
Também não se faz necessária a previsão de tal tratamento no rol da ANS, visto que se trata de rol meramente exemplificativo, não exaustivo.
Assim, entendo que a negativa da ré no caso ora em comento configura uma violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como restrição de direito essencial, inerente à natureza do contrato em exame, o que é abusivo e, portanto, nulo de pleno direito, nos termos do disposto no artigo 51, parágrafo 1º, incisos I e II, da Lei 8.078/90.
Por fim, há que se considerar a reversibilidade da medida, vez que, em caso de improcedência, poderá a a ré vir a cobrar eventuais gastos pela via própria.
Diante de tais fundamentos, tenho por bem em DEFERIR a tutela provisória de urgência (CPC/2015, artigo 300) para determinar que o Réu forneça e arque com todo o tratamento indicado pelo médico que assiste ao Autor - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR , consoante laudos que instruem a inicial, e passam a fazer parte integrante da presente decisão , devendo TODAS as terapias multiprofissionais de saúde serem realizadas preferencialmente próximo a residência do Autor e em um mesmo local/clínica, a fim de se evitar deslocamentos desnecessários e desgastantes, a serem implementados no prazo de 5 dias, findo os quais, sem cumprimento, incidirá multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite máximo de R$20.000,00, inicialmente. 4- Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, podendo o ato ser realizado em caso de efetiva possibilidade de acordo, solicitado por ambas as partes. 5- Cite-se e intime-se o Réu para cumprimento, com urgência, pelo OJA DE Plantão. -
11/08/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 16:07
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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