TJRJ - 0825022-48.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0825022-48.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LOURDES RÉU: FLAVIO BONAZZA DE ASSIS Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LOURDES contra FLAVIO BONAZZA DE ASSIS.
As partes apresentaram minuta de acordo no id 214248793 postulando pela sua homologação.
HOMOLOGO os termos da composição amigável a que chegaram as partes mediante as cláusulas apresentadas no instrumento id 214248793que fica fazendo parte integrante da presente sentença e nos termos do disposto no artigo 487, III, b do CPC.
Em que pese o réu não estar assistido por advogado quando da celebração do acordo acostado (id 214248793) e que ora se homologa, certo é que o STJ já firmou entendimento no sentido de que, sendo as partes dotada de capacidade civil, não há qualquer óbice na celebração de acordo sem o patrocínio de advogado.
Neste sentido é o acórdão abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
ACORDO CELEBRADO.
ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
PROSSEGUIMENTO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. 3.
Uma vez apresentado ao juízo para homologação, a sentença converte o título executivo extrajudicial em judicial, pois tem o efeito de suspender a tramitação da execução em curso. 4.
Não cumprido integralmente o acordo, prossegue a execução pelo saldo restante. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 121017/SP - Relatora Min.
Maria Isabel Gallotti - T4 - julgamento em 01/03/2018) Independentemente do trânsito em julgado, uma vez certificada a inexistência de custas processuais e taxa judiciária a serem recolhidas, dê-se baixa e arquive-se.
Desnecessária a suspensão do feito, uma vez que caso haja o descumprimento do acordo, bastará ao autor executar a presente sentença.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
15/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:08
Homologada a Transação
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14/08/2025 00:58
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:55
Outras Decisões
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17/07/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CAROLINA MARIA DE OLIVEIRA LOPES CORTINHAS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FLAVIO BONAZZA DE ASSIS em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LOURDES em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 23:05
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:18
Outras Decisões
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17/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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