TJRJ - 0893573-80.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:30
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:30
Outras Decisões
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19/08/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:19
Juntada de acórdão
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19/08/2025 14:18
Juntada de acórdão
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0893573-80.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: ARTHUR TADEU FREIRE MARZOCCHINI Trata-se de ação ajuizada por ASA RECUPERA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA contra ARTHUR TADEU FREIRE MARZOCCHINI, com pedido de deferimento de gratuidade de justiça.
A decisão proferida no id 209720145 indeferiu o benefício da gratuidade impondo ao demandante o recolhimento das custas, no prazo de 1 dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do processo sem análise do mérito.
Interpostos embargos de declaração, não foram eles conhecidos, consoante decisão id 213884181.
Pelo acima exposto, a parte autora intimada para pagamento das custas devidas, o que não o fez.
Assim, certificou essa serventia no id 214157345.
Relatados.
Decido.
O Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo até o infinito devendo prevalecer os princípios da operabilidade e da efetividade galgados ao status de norma constitucional.
As partes têm o direito subjetivo de ver julgado e definido o processo em prazo razoável, - o contrário seria relegar as normas de ordem público que regulamentam a tramitação processual - ao critério e interesse (ou não), da parte o que, data máxima vênia, parece impossível em tempos modernos nos quais a sociedade clama por um Judiciário mais ativo e efetivo.
De nada valeria declarar com tanta pompa e circunstância o direito à razoável duração do processo se a ele não correspondesse o dever estatal de julgar.
Dever que é uma das vertentes da altissonante regra constitucional de que 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'. (HC 91.041-6/PE, Min.
Ayres Britto) Dessa forma, a decisão proferida o foi no sentido de cumprir a ordem constitucional de que a prestação jurisdicional deve se dar de forma célere e efetiva sendo incumbido o magistrado de concretizar tal regramento e, ante o ineditismo da situação da pandemia atualmente verificado, insta buscar instrumentos, ferramentas e procedimentos que permitam a tramitação do processo para que possa, enfim, ser prestada a jurisdição, fim último e precípuo do sistema judiciário.
Nesse sentido vem entendendo o TJRJ como se vê adiante a título de exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA C/C INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO APRESENTADO COM ARGUMENTOS A RESPEITO DA NECESSIDADE DE SER DEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E SEM ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ART. 932, III, DO CPC/2015. (AC 0348638-22.2019.8.19.0001, Des.
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 22/08/2022, 22ª CC) Necessário se deixar consignado que o recolhimento das custas se relaciona à regularidade formal da demanda, tendo, portanto, natureza de pressuposto processual de validade.
Assim, o não recolhimento das custas processuais enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, sendo dispensável a prévia intimação pessoal.
Nesse sentido, já se manifestou este TJRJ, conforme jurisprudência que abaixo se colaciona: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Trata-se de recurso contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais pela autora.
Conforme regra contida no art. 290, o não recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição.
Precedente deste E.
TJRJ.
Autora que foi intimada pelo portal eletrônico para regularização do pagamento das custas, mas quedou-se inerte.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora.
Intimação que é requisito expresso para os casos de sentença de extinção, sem resolução de mérito, por abandono da causa, na forma do artigo 485, II e III, do CPC.
Inteligência do artigo 485, (sec) 1º, do mesmo diploma legal que não se aplica a hipótese prevista no artigo 290 do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(0804395-57.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
Ação revisional c/c indenizatória.
Indeferimento da gratuidade de justiça.
Não interposição de recurso dentro do prazo.
Preclusão temporal.
Decisão que determinou o recolhimento de custas processuais e a emenda da inicial.
Inércia da parte autora.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Arts. 319 a 321 e 485, I, todos do CPC.
Desnecessidade de intimação pessoal da demandante.
Art. 485, (sec) 1º, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.(0838289-91.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 18/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Por tais motivos DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO nos termos do disposto nos artigos 485-IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
15/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 00:58
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 04:50
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:01
Não conhecidos os embargos de declaração
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31/07/2025 07:50
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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17/07/2025 15:51
Outras Decisões
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14/07/2025 05:31
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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