TJRJ - 0802207-06.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 09:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/09/2025 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2025 16:42
Outras Decisões
-
12/09/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:29
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802207-06.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME BALBINO MARINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$400,00, apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incide automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, mediante requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Caso a devedora efetue o pagamento ao credor mediante guia de depósito judicial vinculada ao feito, com afirmação expressa e inequívoca de que o depósito se deu para pagamento, assim que comprovado o depósito pela parte devedora expeça-se mandado de pagamento ao credor, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Vale transcrever o teor do Enunciado 13.2.2: "Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo." INTIMEM-SE.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
07/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de GUILHERME BALBINO MARINHO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:13
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
17/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 19:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/07/2025 19:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:05
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de GUILHERME BALBINO MARINHO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/04/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 09:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 09:43
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2025 09:43
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
29/04/2025 15:04
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
29/04/2025 15:04
Juntada de Ata da Audiência
-
29/04/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2025 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 15:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/04/2025 00:28
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
10/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 22:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2025 22:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 22:58
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
20/03/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0927586-08.2025.8.19.0001
Flavio Thiengo Costa
Qesh Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Rodrigo Pimenta Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 11:48
Processo nº 0896451-75.2025.8.19.0001
Fernandes Araujo Rj-08 Participacoes Ltd...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Daniel Campanario Leibinger
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 11:38
Processo nº 0824310-49.2025.8.19.0004
Luiz Monteiro de Carvalho
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Jose Francisco Cardozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 10:16
Processo nº 0847220-65.2025.8.19.0038
Maria da Rocha Andrade
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 17:37
Processo nº 0800944-15.2025.8.19.0025
Breno Bilbo Guimaraes Pinto
Moises Marques Pinto
Advogado: Breno Bilbo Guimaraes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2025 19:12