TJRJ - 0802298-36.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0802298-36.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MAURO JOSE RIBEIRO DA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta porMauro José Ribeiro da Rochaem face doMunicípio de Nova Iguaçu, na qual o autor, aprovado em concurso público para o cargo de Professor II, pleiteia a suspensão do preenchimento de vagas mediante o regime de "dobra" e sua imediata nomeação. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante daprobabilidade do direitoe doperigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores.
Embora o autor sustente direito subjetivo à nomeação em razão da publicação de edital para preenchimento de vagas pelo regime de "dobra", a documentação acostada não demonstra, de forma inequívoca, que as vagas criadas por esse mecanismo correspondam efetivamente a cargos vagos de provimento efetivo, tampouco que haja preterição direta e comprovada de sua classificação.
O direito subjetivo à nomeação, segundo a jurisprudência consolidada do STF (Tema 784), pressupõe a comprovação clara da preterição ou da existência de vagas efetivas a serem preenchidas, o que demanda dilação probatória.
De igual modo, o alegado perigo de dano irreparável não se mostra suficiente para justificar a medida de urgência, pois eventual procedência do pedido, ao final, poderá assegurar ao autor a nomeação e posse, sem prejuízo irreversível de sua pretensão.
Assim, diante daausência de elementos robustos que evidenciem a probabilidade do direito e a urgência da medida, impõe-se o indeferimento da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo legal.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 21 de agosto de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
22/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 09:46
Outras Decisões
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12/07/2025 08:40
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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23/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 22:38
Conclusos para despacho
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20/01/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 14:18
Distribuído por sorteio
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18/01/2025 14:18
Juntada de Petição de outros anexos
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18/01/2025 14:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/01/2025 14:17
Juntada de Petição de outros anexos
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18/01/2025 14:17
Juntada de Petição de outros anexos
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18/01/2025 14:16
Juntada de Petição de outros anexos
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18/01/2025 14:16
Juntada de Petição de outros anexos
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18/01/2025 14:15
Juntada de Petição de outros anexos
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18/01/2025 14:15
Juntada de Petição de outros anexos
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18/01/2025 14:15
Juntada de Petição de outros anexos
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18/01/2025 14:15
Juntada de Petição de outros anexos
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18/01/2025 14:14
Juntada de Petição de outros anexos
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18/01/2025 14:14
Juntada de Petição de outros anexos
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18/01/2025 14:14
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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