TJRJ - 0815376-85.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
23/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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18/09/2025 10:35
Homologada a Transação
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17/09/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 15:51
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2025 14:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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17/09/2025 15:51
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 17:41
Juntada de petição
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19/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:42
Juntada de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0815376-85.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL JOSE DA SILVA RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Tratando-se de serviço essencial, e haja vista a variação expressiva no consumo em relação à média apresentada pelo consumidor, não se demonstra razoável que o requerente permaneça sem a prestação do serviço até a decisão de regularidade.
Desta forma, defere-se a tutela de urgência para determinar à empresa ré que não interrompa o serviço essencial de abastecimento de água no imóvel do autor (Ligação n. 0411024919-7), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao patamar de R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras cominações.
Intime-se com urgência.
PETRÓPOLIS, 12 de agosto de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
13/08/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:19
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 14:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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12/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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