TJRJ - 0059294-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:27
Juntada de petição
-
23/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 21:20
Despacho
-
22/09/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 11:16
Documento
-
17/09/2025 17:33
Audiência
-
17/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 15:04
Juntada de documento
-
17/09/2025 14:59
Expedição de documento
-
17/09/2025 14:58
Juntada de documento
-
16/09/2025 18:27
Despacho
-
09/09/2025 11:06
Juntada de petição
-
09/09/2025 11:04
Juntada de petição
-
08/09/2025 12:27
Documento
-
27/08/2025 14:26
Documento
-
27/08/2025 14:26
Documento
-
26/08/2025 00:00
Intimação
1.
Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de (1) LUIZ FELIPE MATHEUS FERREIRA e (2) JIMMY AUGUSTO NARCIZO imputando ao primeiro denunciado a prática dos crimes previstos no artigo 329, caput, do Código Penal e no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 e ao segundo denunciado a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, e no artigo 329, caput, ambos do Código Penal, e no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826, em razão do enunciado fático contido na inicial acusatória (id 03). 2.
Auto de prisão em flagrante lavrado em 06/06/2025 (id 09). 3.
Assentada da audiência de custódia realizada em 08/06/2025, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante dos investigados em prisão preventiva (id 80). 4.
Manifestação do custodiado LUIZ FELIPE, por meio de defesa técnica, alegando, em síntese, que não há necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal e que exerce função de atendente e entregador em loja de aparelhos celulares, primário e tem residência fixa.
Aduz que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram adequadas ao caso concreto.
Por fim, requer a revogação da prisão preventiva (id 148). 5.
Promoção ministerial, oferecendo denúncia, bem como opinando contrariamente ao pedido de revogação, alegando, em síntese, que não há nenhuma alteração no quadro fático-processual desde a audiência de custódia, de maneira que todos os fundamentos expostos na decisão proferida naquele ato ainda estão presentes.
Aduz que há elementos suficientes para demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade dos dois denunciados, aos quais é imputada a prática de delitos extrema e concretamente graves e que a medida é evidentemente necessária para garantir a ordem pública (id 03). 6.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 7.
A existência de um processo penal, por si só, já enseja efeitos negativos para o réu, de modo que o recebimento da inicial acusatória deve ser revestido de prévio exame em relação à presença das condições mínimas inerentes à instauração da persecução criminal, sob pena de configurar-se indesejável constrangimento ilegal. 8.
Pela leitura da inicial acusatória e o correspondente procedimento policial, verifico que estão presentes todas as condições necessárias à deflagração da ação penal.
Veja-se que a denúncia contém a adequada indicação da(s) conduta(s) delituosa(s) imputada(s), permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
Ademais, está presente a justa causa consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que decorrem dos elementos de informação colhidos nos procedimentos investigatórios. 9.
Note-se que, nesta fase, não há exigência de avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade (HC 146956 AgR, Relatora Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017). 10.
Assim, inexistindo causas para a rejeição liminar da inicial acusatória (art. 395 do CPP), RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, com fundamento no art. 396, caput, do Código de Processo Penal.
II - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 11.
Tendo em vista o princípio da duração razoável do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII), aliado ao fato de que os réus estão custodiados, DESIGNO, desde logo, Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10/09/2025 (quarta-feira) às 13:15h, a ser realizada na sede do Juízo, SEM PREJUÍZO de que, após a apresentação da resposta à acusação, verificadas as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, seja o réu absolvido sumariamente, retirando-se, por consequência, o feito de pauta. 12.
Requisitem-se os réus.
Sem prejuízo, os intimem da data ora designada e de que, na hipótese de livrarem-se soltos, deverão comparecer independente de nova intimação, sob pena de ser decretada a sua revelia. 13.
Intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes, desde que fornecidos os endereços completos.
Afinal, é dever da parte a correta indicação do endereço da testemunha com a qual pretende provar suas alegações (ut STF, Habeas Corpus nº 96.764 - Rio Grande do Sul, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012). 14.
Caso haja apresentação de rol de testemunhas de defesa distintas daquelas arroladas na inicial, com requerimento de intimação pelo Juízo, intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas na resposta à acusação. 15.
Os mandados deverão advertir: (i) o notificado de que deverá comparecer ao ato, sob pena de condução coercitiva, aplicação da multa prevista no art. 453 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência, e (ii) o OJA do que consta no art. 212, §2º, do CPC/15 ( Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal ).
III - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 16.
Em que pese o esforço defensivo, não lhe assiste razão.
Senão vejamos: 17.
A segregação cautelar somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 e nas hipóteses previstas do artigo 313, incisos I, II e III, c/c §1º, ambos do CPP. 18.
Nesse sentido, o que deve nortear a aplicação de tais medidas cautelares é o binômio necessidade (art. 282, inciso I, CPP) e adequação (art. 282, inciso II, CPP): necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal (...) e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 19.
Além disso, registro que a presunção de inocência não constitui um véu inibidor da apreensão da realidade pelo juiz, ou mais especificamente do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória. 20.
In casu, os acusados foram presos em flagrante pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, e no artigo 329, caput, ambos do Código Penal, e no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826, todos em concurso material, sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva na Central de Custódia, para garantia da ordem pública. 21.
No caso dos autos está presente o requisito do fumus comissi delicti, o que se verifica pelo capítulo desta decisão que recebeu a denúncia, diante da existência de prova da materialidade e indícios de autoria, consubstanciados no lastro probatório mínimo produzido com a denúncia. 22.
Com efeito, desde a decisão que decretou a segregação cautelar dos réus, não houve alteração no quadro fático descrito nos autos a justificar a alteração da combatida decisão. 23.
Veja-se que a defesa não trouxe nenhum fato novo apto a justificar a soltura do acusado. 24.
Desse modo, subsistem os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão que decretou sua custódia cautelar.
Assim, a custódia deve ser mantida.
Isso porque a prisão preventiva é movida pela cláusula rebus sic stantibus , ou seja, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. (...) Uma vez presentes novamente os permissivos legais, nada obsta a que o juiz a decrete novamente, quantas vezes se fizerem necessárias (art. 316, c/c o § 5º, do art. 282, CPP) ( in TÁVORA, Nestor.
Curso de Direito Processual Penal.
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. - 9. ed. rev., atual. e ampl. - Bahia: Editora Jusprodivm. 2014, p. 742). 25.
Como também, as condições pessoais favoráveis do réu sustentadas pela defesa, como ocupação lícita, residência fixa, primariedade e bons antecedentes, não garantem o direito à revogação da custódia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: (...) 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. (STF - RHC 90679/RJ.
Quinta Turma.
Relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe em 13/12/2017). 26.
Ademais, a manutenção da prisão cautelar do acusado é necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias dos crimes supostamente cometido em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, palavras de ordem e disparos de arma de fogo, revelando, a princípio, capacidade de organização e planejamento, bem como periculosidade concreta do réu. 27.
Outrossim, conforme se depreende dos autos, no dia 05 de junho de 2025, por volta das 15:00 horas, na avenida Abílio Augusto Távora, em Nova Iguaçu, o acusado Jimmy, na garupa de uma motocicleta conduzida por um indivíduo ainda não identificado, abordou a vítima Anderson Martins Teixeira e, portando um revólver, subtraiu-lhe um cordão de ouro, evadindo-se em seguida com seu comparsa. 28.
No dia seguinte, 06 de junho de 2025, por volta das 15:00 horas, os acusados Jimmy e Luiz Felipe estavam no interior de um veículo Fiat Toro, nesta cidade, ambos portando armas de fogo com numeração suprimida.
A atitude suspeita foi percebida por populares, que acionaram a polícia militar.
Durante tentativa de abordagem, os réus empreenderam fuga, colidindo com automóveis e, em determinado momento, atropelaram as vítimas Ednaldo e Fernanda, que estavam em uma motocicleta Honda FAN, placa LUH3I58, resultando em lesões corporais em ambos, conforme laudos médicos acostados. 29.
Mesmo após a colisão, os acusados seguiram em fuga, sendo que o automóvel e a motocicleta atingida passaram a pegar fogo , o que os levou a abandonar o veículo e correr em direção a uma área de mata.
Durante a perseguição, efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais militares, os quais revidaram à injusta agressão. 30.
Por meio de cerco tático, o acusado Jimmy foi localizado pelos policiais Dario, Marcelo e Caroline, dentro de uma residência, ocasião em que jogou ao chão o revólver Taurus, calibre .38, com numeração suprimida.
Já o acusado Luiz Felipe foi localizado em outra casa por policiais militares Emerson e Jonatan, sendo encontrado em sua cintura um revólver Rossi, calibre .22, municiado com seis projéteis. 31.
A autoria restou evidenciada pelo reconhecimento realizado pelas vítimas, pelos depoimentos dos policiais envolvidos e pelos laudos periciais anexados aos autos. 32.
Nota-se, portanto, a gravidade em concreto das condutas imputadas ao réu e, como consequência, está evidenciado o risco concreto para ordem pública, face a probabilidade de reiteração delitiva. 33.
Nesse contexto, vê-se que a soltura do acusado põe em risco a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração.
Não se trata de mero exercício de adivinhação, mas da constatação de que o réu continuará delinquindo caso seja solto. 34.
Ademais, o acusado tem outra anotação em sua FAC, que, em que pese não caracterize a reincidência, reforça a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública. 35.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva . ('in' Jurisprudência em Teses, Edição n.º 32, item 14, publicada em 15/04/2015). 36.
Assim, deve-se resguardar o meio social da reiteração de condutas desta natureza, assegurando-se, da mesma forma, a própria credibilidade da justiça, face à necessidade de reprimir eficazmente tais comportamentos. 37.
Ressalte-se, ainda, que ao réu é imputado crime grave, dos mais nocivos ao meio social, sendo certo que a liberdade, indubitavelmente, representará fonte inesgotável de intranquilidade para a sociedade, contribuindo para a descrença na Justiça e estímulo a prática de condutas criminosas. 38.
A segregação cautelar também é necessária para a conveniência da instrução criminal, uma vez que as vítimas ainda não foram ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, devendo, assim, ser assegurada a tranquilidade e segurança para que, diante do juízo, apresente sua versão acerca dos fatos, sem coação ou pressão externa. 39.
Isso porque, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima e o respectivo reconhecimento são decisivos para a condenação do acusado, e tendo em vista a periculosidade do acusado e as circunstâncias do crime, é evidente a capacidade de intimidação das vítimas, indispensável para a devida responsabilização dos agentes. 40.
Ademais, a concessão da liberdade, nesse ato, poderia impedir a aplicação da lei penal, diante da gravidade dos fatos imputados e do montante considerável da pena in abstrato para o tipo penal, o réu poderia evadir para evitar o seu cumprimento. 41.
Pelas razões acima expostas, destaco que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente, não são adequadas e suficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, perante fortes indícios de habitualidade das supostas práticas criminosas. 42.
Some-se a tudo isso o fato de que, de todo modo, a necessidade de manutenção da prisão preventiva será obrigatoriamente reavaliada por ocasião da prolação da sentença, na forma do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. 43.
A conta de tais argumentos e valendo-me, igualmente, daqueles já externados na decisão que decretou a prisão preventiva do réu como razão de decidir (id 80) (ut STJ, 6ª Turma, RHC 94.448/PA, DJe 02/05/2018, e HC 550.668/SP, DJe 17/03/2020), INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado LUIZ FELIPE MATHEUS FERREIRA, mantendo-se a segregação para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 44.
Com relação ao réu JIMMY AUGUSTO NARCIZO, nos termos do artigo 316, parágrafo único, CPP, passo a reavaliar, de ofício, a legalidade e atualidade dos fundamentos da prisão preventiva decretada nestes autos. 45.
A prisão dos réus foi decretada para garantir a ordem pública, cuja fundamentação adoto, aqui, como razão de decidir. 46.
Verifica-se que, in casu, não houve alteração no quadro fático probatório que corrobore para a mudança da decisão que decretou a prisão preventiva do réu. 47.
Desse modo, subsistem os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão que decretou sua custódia cautelar.
Como consequência, deve ser mantida a decisão que determinou de forma escorreita a manutenção da prisão cautelar do acusado decretada nestes autos, pelas suas próprias razões.
IV -DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA COTA MINISTERIAL 48.
Defiro o item 2 descrito na cota da denúncia. 49.
Junte-se aos autos a FAC do acusado, devidamente atualizada e esclarecida, oportunidade em que será realizada a atualização do cadastro na folha penal, nos termos do requerido pelo MP. - DA CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ 50.
Determino, ainda, que sejam promovidas IMEDIATAMENTE a citação e a intimação dos acusados, para que, em atenção à norma do art. 396 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.719/2008, ofereçam suas defesas escritas no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Oficial de Justiça indagar ao réu (i) o número do seu CPF/MF, endereços eletrônicos: e-mail e números de telefone celular, com a indicação do funcionamento de Short Message Service (SMS) e de aplicativos de mensagem instantânea, tais como Whatsapp e Telegram, e/ou telefone de recado (próprio ou de terceiros) e, sendo a intimação realizada de forma virtual, o seu atual endereço; bem como (ii) se tem advogado e, caso positivo, deverá fornecer o nome e o número do registro da OAB, ou (iii) se será assistido pela Defensoria Pública, fazendo constar esta informação no mandado. 51.
Faça-se constar, ainda, do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP acrescentado pela Lei n.º 11.719/2008), sob pena de perda da prova. 52.
Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, os autos serão remetidos à Defensoria Pública para oferecê-la, conforme prevê o art. 396-A, §2º, do CPP. 53.
A serventia deve se atentar que os mandados expedidos só poderão conter um único endereço para cumprimento da diligência. 54.
Transcorrido in albis o prazo acima assinalado, certifique-se a citação (positiva ou negativa ou aguardando resposta), a constituição de advogado (procuração nos autos), bem como oferecimento de resposta pelo(s) réu(s).
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, nos termos do item anterior. 55.
Sendo defendido por advogado, findo o prazo para apresentação de resposta sem que esta tenha sido ofertada, não havendo renúncia nos autos, intime-o, em derradeira oportunidade, para apresentação da resposta, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de ofício à OAB/RJ, para as medidas disciplinares pertinentes, e caracterização de abandono da causa, na forma do art. 265 do CPP. 56.
Informando que pretende(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, deverá ser imediatamente aberta vista dos autos ao referido órgão. 57.
Com a juntada da(s) resposta(s), o certifique se todos o(s) réu(s) apresentaram resposta e remetem-se os autos à conclusão para os fins do artigo 397 e 399, caput do CPP.
V - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 58. À serventia para proceder à autuação no sistema, observando o correto cadastramento da capitulação, conforme a tabela do CNJ, bem como dos nomes e endereços dos acusados e das testemunhas arroladas, além de requisitar as peças técnicas, certificando se nos autos. 59.
Além disso, cadastrem-se os bens apreendidos nestes autos, se houver, conforme determina a RESOLUÇÃO Nº 63/08 do Conselho Nacional de Justiça. 60.
Junte-se as FACs vinculadas aos autos. 61.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa. -
22/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:35
Juntada de documento
-
14/08/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 16:24
Juntada de documento
-
12/08/2025 15:51
Juntada de petição
-
18/07/2025 19:11
Juntada de documento
-
18/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 19:08
Juntada de documento
-
18/07/2025 19:08
Retificação de Classe Processual
-
11/07/2025 16:21
Audiência
-
09/07/2025 13:29
Conclusão
-
09/07/2025 13:29
Denúncia
-
06/07/2025 07:32
Juntada de petição
-
26/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:30
Juntada de petição
-
17/06/2025 15:52
Juntada de petição
-
11/06/2025 15:27
Juntada de petição
-
10/06/2025 11:07
Juntada de petição
-
09/06/2025 11:46
Juntada de petição
-
08/06/2025 19:56
Remessa
-
08/06/2025 19:56
Redistribuição
-
08/06/2025 19:01
Juntada de documento
-
08/06/2025 19:01
Juntada de documento
-
08/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 16:43
Juntada de documento
-
08/06/2025 16:41
Juntada de documento
-
08/06/2025 16:34
Decisão ou Despacho
-
07/06/2025 17:13
Juntada de documento
-
07/06/2025 16:32
Juntada de documento
-
07/06/2025 15:59
Audiência
-
07/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 13:16
Exclusão do Juízo 100% Digital
-
07/06/2025 11:35
Juntada de petição
-
07/06/2025 11:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento • Arquivo
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