TJRJ - 0837366-02.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:19
Outras Decisões
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22/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0837366-02.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA RIBEIRO GUIMARAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por LUCIANA RIBEIRO GUIMARAES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A autora narra que foi surpreendida em 10/03/2022 com a emissão de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 10007827, referente a supostas irregularidades em seu imóvel localizado na Rua "D", nº 104, apto 102, em Padre Miguel, onde reside sua genitora.
Segundo a autora, o TOI não descrevia a data e hora da suposta inspeção, e resultou em um débito de R$ 3.928,18, que foi parcelado em 36 prestações no valor de R$ 109,12.
Informa que pagou as parcelas referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro, totalizando R$ 436,48, por temer a suspensão do serviço.
Sustentando a ilegalidade e arbitrariedade do ato, postulou a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a título de danos materiais (R$ 872,96) , sem prejuízo de indenização pelos danos morais suportados.
A inicial do ID 85668026 foi instruída com os documentos dos Ids 85668027 e seguintes.
Na decisão do ID 86968994 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação da parte ré.
A parte ré apresentou Contestação no ID 95169721, aduzindo, em síntese, a legalidade e regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado.
Argumentou que a emissão do TOI está em conformidade com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e com o Tema Repetitivo nº 699 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que legitimam a cobrança de consumo não faturado em caso de irregularidades.
Afirmou que o procedimento de inspeção observou o contraditório e a ampla defesa, com a produção de provas como vídeos e fotos, e que a alteração do padrão de consumo da unidade após a lavratura do TOI comprova a existência de irregularidade.
Defendeu que sua conduta configura exercício regular de direito, o que afastaria a pretensão de danos morais e materiais, bem como a inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada no ID 121817641.
Intimadas, as partes declinaram a produção de novas provas.
Diante da ausência de outras provas a serem produzidas, foi proferida decisão no ID 196883116 declarando encerrada a instrução processual. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda centra-se na discussão acerca da legalidade da cobrança imposta pela ré, Light Serviços de Eletricidade S.A., em decorrência da lavratura de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) por suposta irregularidade no medidor da unidade consumidora da autora.
A autora busca a anulação da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, alegando falha na prestação do serviço e unilateralidade na apuração da irregularidade.
A ré,
por outro lado, defende a legitimidade de sua atuação, fundamentada em normas regulatórias da ANEEL e entendimento jurisprudencial do STJ, argumentando que a irregularidade foi comprovada e os procedimentos legais foram observados.
A controvérsia, portanto, exige a verificação se a concessionária agiu em conformidade com as normas aplicáveis e se a autora logrou êxito em desconstituir a presunção de legalidade do ato administrativo.
Em que pese a argumentação da Ré sobre a presunção de legitimidade do TOI e a aplicabilidade da Resolução ANEEL 1.000/2021, tal presunção é relativa e pode ser afastada por prova em contrário.
No caso dos autos, a Ré, embora tenha invocado a legalidade de seus atos e o cumprimento das normas regulatórias, não produziu prova concreta e específica para demonstrar a efetiva irregularidade no medidor da Autora.
Com efeito, não se nega que a inspeção dos medidores seja dever da concessionária de serviços públicos, a quem cumpre cobrar eventual diferença entre o valor pago e o efetivo consumo, mas sua conduta deve sofrer limitações, a fim de manter o equilíbrio da relação contratual e evitar a violação dos direitos dos consumidores, entre os quais se incluem a boa-fé depositada na relação.
Nesse diapasão, nota-se que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi produzido unilateralmente, eis que a prova pericial sequer foi requerida pela ré.
Importante frisar que no momento da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade não é permitido ao consumidor produzir contraprova ou qualquer outra providência alusiva ao contraditório e a ampla defesa.
Da mesma forma, a ré não se desincumbiu do ônus da prova do fato que alega.
Assim, sendo o TOI destituído da força decorrente da presunção de legitimidade dos atos administrativos, deveria a ré provar que sua conduta não se deu à margem da legislação vigente, o que não se fez.
Dessa forma, evidenciada deficiência na prestação de serviço da parte ré que não conferiu a parte consumidora a segurança e adequação que dele poderia esperar, inquestionável a existência dos danos materiais, referente aos valores pagos indevidamente, devidamente comprovados no feito, que deverão ser suportados pela ré e restituídos na forma do art. 42, parágrafo único, CDC diante da ausência de engano justificável.
Por outro giro, inquestionável a existência dos danos morais, que restaram evidentes e decorreram da realização de cobrança de valores a partir de TOI lavrado unilateralmente, ocasionando-lhe constrangimentos relatados na inicial, sendo da própria lei a reparabilidade de danos decorrentes do serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido.
Firmado o dever de reparação, resta a fixação do quantum que deve ser uma compensação financeira à lesão moral, arbitrada segundo o prudente arbítrio do Juiz, a fim de evitar uma indenização irrisória e, de outro lado, um enriquecimento sem causa do lesado.
Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção, como já examinado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR A NULIDADE do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10007827 lavrado em desfavor de LUCIANA RIBEIRO GUIMARAES. 2.
Condenar a ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE AS, a restituir em dobro à autora as quantias pagas indevidamente, tudo comprovado nos autos, a ser apurado em futura liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. 3.
CONDENAR a Ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, e quanto ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
15/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:42
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 15:21
Outras Decisões
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27/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO em 05/02/2025 23:59.
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31/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2024 23:59.
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09/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/01/2024 23:59.
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30/12/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:37
Outras Decisões
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10/11/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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