TJRJ - 0825185-87.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 18:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2025 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0825185-87.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALVA REIS AMORIM RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG S/A
I- RELATÓRIO (Art. 489, I do CPC) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de limitação de descontos consignados, com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada porEDINALVA REIS AMORIMem face deBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; Banco C6 S.A.; BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.; BANCO BMG S/A.
Narra a autora, em síntese, que recebe pensão pelo INSS.
Que possui 10 empréstimos consignados com descontos diretos em seu benefício, que consomem mais de 40% de seus ganhos totais.
Alega também que vem sofrendo com cobrança de juros ilegais, o que sustenta configurar anatocismo.
Afirma que toda a situação lhe causou lesões em sua honra, aptas a gerar dano moral indenizável.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que os descontos em seu benefício sejam limitados em 30% sobre o valor líquido recebido.
Adiante, pugna pela procedência de seus pedidos para confirmar a tutela de urgência; para condenar os réus a: devolver valores pagos acima do patamar de 30%; a restituir valores indevidamente cobrados mediante anatocismo; indenizar os danos morais sofridos, no patamar de R$ 15.000,00.
Decisão de id. 76545038 que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à autora e deferiu, em parte, a tutela de urgência requerida, determinando ao Réu Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, em relação ao contrato nº 12176306, incluído em 25/04/2023, que se abstenha de proceder a desconto mensal consignado que supere, na soma de todos os contratos, o patamar de 35% (trinta por cento) sobre o benefício recebido pela Autora.
Contestação do Banco Santander em id. 79028014.
Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustentou inexistir ilegalidade nos descontos realizados e pugnou pela total improcedência do pleito autoral.
Contestação do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL em id. 80669000.
No mérito, sustentou inexistir ilegalidade nos descontos realizados, afirmou que a quantidade de empréstimos consignados e, consequentemente, de descontos em seu benefício, se deu por culpa exclusiva da autora.
Aduziu não haver dano moral a ser indenizado.
Pugnou pela total improcedência do pleito autoral.
Contestação do Banco BMG S.A em id. 82348431.
No mérito, sustentou inexistir ilegalidade nos descontos realizados e pugnou pela total improcedência do pleito autoral.
Contestação do Banco C6 CONSIGNADO S.A em id. 98540688.
Preliminarmente, alega a nulidade da procuração juntada na petição inicial; inadequação do comprovante de residência juntado em nome de terceiro; inépcia da inicial; e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou inexistir ilegalidade nos descontos realizados e pugnou pela total improcedência do pleito autoral.
Decisão saneadora de id. 179046967 que rejeitou as questões preliminares suscitadas pelas rés e indeferiu a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da autora, posto se tratar de prova desnecessária à solução da demanda.
Os autos vieram, então, conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO (Arts.489, II do CPCe Art. 93, IX da CRFB) Procedo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, em função da desnecessidade de maior dilação probatória.
II.1 Preliminarmente Em sede de cognição exauriente, sem deixar de observar o já registrado nos autos, faço constar que preliminarmente não deve ser conhecido o pedido da parte autora relativo ao reconhecimento da prática de anatocismo.
Trata-se de pedido vago, sem a necessária especificação do que pretende a autora.
Explico.
Em sua petição inicial a autora alega possuir 10 contratos de empréstimos com diversas instituições financeiras, contudo, em relação ao pedido de anatocismo, a demandante sequer aponta qual ou quais contratos possuem capitalização abusiva de juros ou, tampouco, existe mínima indicação de qual seria a taxa impugnada, a abusividade a ser combatida e as razões.
Em verdade, a autora narra em sua petição inicial que vem sofrendo descontos acima do percentual de 30% em seu benefício previdenciário.
Tal fato é devidamente abordado na petição inicial e nos documentos que a acompanham.
Por outro lado, em relação ao pedido de reconhecimento da prática de anatocismo, repiso, não se observa qualquer relação lógica entre o pedido e os fatos narrados.
Friso, inexiste sequer uma mínima indicação acerca de qual dos dez contratos possui capitalização abusiva de juros, ou mesmo qual seria a taxa considerada abusiva pela autora. À luz dos fundamentos suscitados e das provas produzidas, ante à indeterminação e falta de lógica do referido pedido para com os fatos narrados, deve ser reconhecida a inépcia do pleito referente ao reconhecimento da prática de anatocismo, nos termos do artigo 330, I do CPC.
Com efeito, o respectivo pedido deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485 do CPC.
II.2 Mérito Presentes todos os pressupostos processuais, bem como verificadas as condições para o regular exercício do direito de ação, ausentes questões processuais pendentes e preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito da demanda.
De início, cumpre ressaltar que a relação existente entre as partes está subsumida às disposições da Lei 14.131/2021 e ao Código de Defesa do Consumidor, posto que, no caso concreto e à luz da teoria finalista, estão presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º (consumidor) e 3º (fornecedor de serviços) da Lei 8078/90.
A controvérsia da demanda cinge-se sobre a legitimidade dos descontos realizados pelos bancos demandados no benefício previdenciário da autora e se tais descontos ultrapassaram o limite legal de desconto.
Verifico no histórico de Empréstimos Consignados, anexo em id. 76368996, que à época da distribuição da demanda a autora recebia benefício previdenciário de pensão no INSS no valor de R$ 1.320,00.
Tratando-se de titular de benefício de pensão do Regime Geral e Previdência Social, a matéria referente à limitação de descontos se encontra regulada no artigo 6°, (sec)5° da Lei n° 10.820/03, que assim dispõe: Art. 6º (...) (sec) 5º Para ostitularesde benefícios de aposentadoria epensão do Regime Geral de Previdência Social,os descontos e as retenções referidos no caput desteartigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis,5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignadoou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignadoe 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefícioou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (grifei) Da leitura do dispositivo supra, resta evidente que os descontos efetivados no benefício da autora devem obedecer ao limite global de 45% do valor bruto do benefício, sendo 35% destinado exclusivamente a empréstimos; 5% exclusivamente às despesas vinculadas à cartão de crédito consignado; 5% exclusivamente às despesas relativas à cartão consignado de benefício.
Em análise ao histórico de operações de id. 76368996, observo que o benefício recebido pela autora possui desconto relativo a cartão de crédito consignado (RMC) no valor de R$ 66,00, exatamente 5% do valor bruto do benefício.
Assim, não houve qualquer ofensa ao limite de RMC.
Com relação aos empréstimos consignados, os nove contratos firmados pela autora totalizam descontos mensais no montante de R$ 455,60.
Tal quantia, à época da distribuição da demanda, representava 34,51% do valor bruto do benefício da autora.
Dessa forma, também não houve ofensa ao limite de 35% para empréstimos consignados.
Nessa toada, conclui-se que não houve qualquer infração aos limites de descontos consignados individualmente considerados.
Tampouco foi ultrapassado o limite de descontos globais, na ordem de 45%, posto que os débitos diretamente consignados no benefício da autora perfaziam 39,51% do valor bruto de seu benefício.
Com efeito, não merecem prosperar o pedido da parte autora de limitação dos descontos no patamar de 30%.
Consequentemente, também improcede o pedido de restituição dos valores pagos acima do patamar de 30%.
Em razão da improcedência da demanda em cognição exauriente, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida em decisão de id. 76545038.
III - DISPOSITIVO (Art.489, III do CPC) Ante o exposto, em relação exclusivamente ao pedido de reconhecimento de anatocismo, formulado em item "d.2" da petição inicial, JULGO EXTINTO O PLEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inépcia do pedido, nos termos da fundamentação já exposta e em observância aos artigos 330, I do e 485, ambos do CPC.
No mais, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face dasinstituições financeiras demandadas.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC.
Observe-se que foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora.
Assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do (sec)3º do art. 98 do CPC, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 21 de agosto de 2025.
RENAN DE FREITAS ONGARATTO Juiz Grupo de Sentença -
22/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de VICTOR DA SILVA AZEVEDO LOPES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:55
Juntada de Petição de ciência
-
24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de VICTOR DA SILVA AZEVEDO LOPES em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:29
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 14:45
Juntada de petição
-
01/07/2024 14:43
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de VICTOR DA SILVA AZEVEDO LOPES em 27/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 16/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 07:18
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 15:53
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
22/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 17:34
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
20/02/2024 17:34
Juntada de petição
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 13:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/09/2023 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINALVA REIS AMORIM - CPF: *02.***.*50-20 (AUTOR).
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11/09/2023 08:12
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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