TJRJ - 0803737-71.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
06/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803737-71.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON DE CARVALHO GUERRA RÉU: WISER EDUCACAO S.A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MAYCON DE CARVALHO GUERRA em face de GRALLRIO ESCOLA DE IDIOMAS LTDA (WISE UP), posteriormente retificado para WISER EDUCACAO S.A., na qual narra que em novembro de 2020 contratou um curso de inglês online denominado "WISE ONLINE", com duração de 12 meses e mensalidade de R$ 75,00.
Afirma que, após o decurso do período contratual, em 03/12/2021, a ré procedeu à renovação automática da assinatura, com cobranças indevidas nas datas de 09/11/2021, 09/12/2021, 09/01/2022 e 09/02/2022, totalizando R$ 300,00.
Alega que a renovação ocorreu sem seu prévio aviso ou consentimento, configurando prática abusiva em violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, assim, a concessão da gratuidade de justiça e, liminarmente, o cancelamento das cobranças e do contrato.
No mérito, pugnou pela declaração de ilegitimidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (totalizando R$ 600,00), indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A primeira decisão proferida nos autos (Id. 15039534) deferiu a gratuidade de justiça ao autor, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, sob o fundamento de que o perigo de dano não seria suficiente para justificar a postergação do contraditório, demandando prévia instrução.
A ré, WISER EDUCACAO S.A., apresentou Contestação (Id. 119815336), na qual arguiu, preliminarmente, a inexistência de irregularidade em sua conduta.
No mérito, defendeu a legalidade da renovação automática, sustentando que a contratação se deu de forma online e que o autor, ao aceitar os "Termos de Acesso" da plataforma, estava ciente e anuiu expressamente com a cláusula de renovação contratual.
Afirmou que a cláusula 12.5 dos Termos de Uso prevê a renovação automática do acesso e que enviou e-mails notificando o autor sobre o fim do prazo e a possibilidade de cancelamento dentro de 7 dias, o que não ocorreu.
Negou a existência de má-fé, defendendo que a repetição de indébito, se devida, deveria ser simples e não em dobro.
Impugnou o pedido de danos morais, alegando que os fatos configuram mero aborrecimento, insuscetível de indenização moral, e que o autor não comprovou o dano alegado.
O autor apresentou Réplica à Contestação (Id. 142883093), reiterando seus pedidos iniciais e rebatendo os argumentos da defesa, em especial a validade das provas unilaterais apresentadas pela ré e a ausência de devolução dos valores pagos.
Decisão proferida nos autos (Id. 196191540) declarou encerrada a fase de instrução processual.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na legalidade da renovação automática de serviço sem a expressa manifestação de vontade do consumidor e suas consequências quanto à restituição de valores e indenização por danos morais.
As partes divergem fundamentalmente sobre a necessidade de consentimento expresso para a renovação do serviço.
O autor alega que a renovação automática sem sua anuência viola o Código de Defesa do Consumidor e gerou cobranças indevidas, além de transtornos.
A ré, por sua vez, sustenta a validade da renovação automática com base nos "Termos de Acesso" aceitos pelo consumidor e na notificação enviada por e-mail, negando qualquer ato ilícito ou má-fé.
Analisando os fundamentos jurídicos, é pacífico o entendimento de que a renovação automática de serviços sem a manifestação expressa e inequívoca do consumidor configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A interpretação do silêncio do consumidor como consentimento é contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo.
O Art. 39, III, do CDC, é claro ao vedar ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
A adesão inicial a um contrato não implica aceitação de renovações futuras automáticas, mesmo que previstas em cláusulas contratuais gerais, se não houver um mecanismo eficaz de notificação e opção de recusa por parte do consumidor.
A ré alegou ter enviado e-mails de aviso, mas não comprovou que o autor teve ciência inequívoca e que lhe foi dada a opção de recusar de forma clara.
Nesse contexto, as cobranças decorrentes da renovação automática não solicitada são consideradas indevidas.
No que tange à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado em quantia indevida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a aplicação da dobra exige a comprovação de má-fé do fornecedor ou, no mínimo, de engano injustificável.
No presente caso, a insistência da ré em cobrar por um serviço cuja renovação não foi expressamente autorizada, aliada à sua recusa em resolver a questão administrativamente de forma adequada, e a manutenção de uma prática contratual que interpreta o silêncio do consumidor como anuência, configura um engano injustificável, denotando afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
Tal conduta, reiterada e contrária aos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, evidencia a necessidade de aplicação da sanção prevista na lei consumerista, a fim de desestimular a reiteração de condutas abusivas.
Assim, entendo que a devolução deve ser em dobro, visando tanto a reparação ao consumidor quanto o caráter pedagógico e punitivo da norma.
Quanto ao pedido de danos morais, embora a situação tenha gerado aborrecimentos e frustração ao autor, é necessário que o transtorno ultrapasse o mero dissabor do cotidiano para configurar dano moral indenizável.
O simples descumprimento contratual, por si só, não enseja dano moral, salvo situações excepcionais que impliquem grave violação a direitos da personalidade ou ofensa à dignidade.
A situação narrada, embora incômoda, não demonstra repercussão extraordinária ou sofrimento apto a ensejar a compensação moral pleiteada, enquadrando-se no conceito de "mero aborrecimento" conforme a Súmula 75 do TJRJ.
A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada no curso do processo, ante a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em face da ré, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
No entanto, mesmo com a inversão, os elementos apresentados não foram suficientes para caracterizar o dano moral.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial (Id. 14130621 e Id. 92567815), para: 1.
Declarar a nulidade da renovação automática do contrato de prestação de serviços "WISE UP ONLINE" sem a expressa e inequívoca manifestação de vontade do autor, e, por consequência, declarar a nulidade das cobranças referentes a esta renovação. 2.
Condenar a ré, WISER EDUCACAO S.A., à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de mensalidades após o período contratual original, totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais).
Este valor deverá ser acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. 3.
Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 2/3 (dois terços) para a parte ré e de 1/3 (um terço) para a parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação para a parte ré, e em 10% sobre o valor do dano moral pleiteado (R$ 10.000,00) para o autor.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficam suspensas, em razão da gratuidade de justiça deferida (Id. 15039534), nos termos do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
15/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2025 07:46
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:54
Outras Decisões
-
27/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:54
Outras Decisões
-
10/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:33
Outras Decisões
-
27/03/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:24
Outras Decisões
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29/06/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 02/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 08/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2022 00:11
Decorrido prazo de MAYCON DE CARVALHO GUERRA em 21/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 06/05/2022 23:59.
-
28/03/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 16:23
Conclusos ao Juiz
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18/03/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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