TJRJ - 0803170-06.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803170-06.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE ROSADO DO NASCIMENTO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CAROLINE ROSADO DO NASCIMENTO em face de F.AB.
ZONA OESTE S.A., com o objetivo de contestar o aumento abrupto e injustificado das faturas de consumo de água em sua residência.
Em sua petição inicial, constante do ID 44087355, a Autora relata que, embora seu consumo médio mensal de água fosse de aproximadamente R$ 100,00, as faturas de outubro de 2022 a janeiro de 2023 apresentaram valores significativamente superiores, atingindo R$ 164,61, R$ 263,05, R$ 505,30 e R$ 617,02, respectivamente.
A Autora afirma ter buscado solução junto à Ré na esfera administrativa, sem sucesso, sendo informada de que os valores seriam devidos e que a falta de pagamento resultaria em corte do serviço e negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Diante disso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de cancelamento e inexistência dos débitos questionados, o refaturamento das contas para o valor médio de R$ 100,00 mensais no período controvertido, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em decisão de ID 45322956 este Juízo deferiu a tutela antecipada pleiteada pela Autora, determinando que a Ré se abstivesse de interromper o fornecimento do serviço de água e esgoto na unidade consumidora, bem como de negativar o nome da Autora nos cadastros de restrição ao crédito com base nos débitos em questão, sob pena de multa diária.
Na mesma decisão, foi concedida a gratuidade de justiça à Autora.
A Ré, devidamente citada, apresentou contestação sob ID 49740684, na qual arguiu, em síntese, que as cobranças foram realizadas com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro instalado na residência da Autora.
Sustentou que o aumento do consumo é de responsabilidade do próprio consumidor, podendo ser decorrente de desperdícios, uso excessivo ou vazamentos internos na instalação predial.
Alegou que não houve falha na prestação do serviço e que a situação não configuraria dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.
A Ré requereu a improcedência total dos pedidos autorais, não havendo pedido contraposto ou reconvenção.
Em réplica, a Autora refutou as alegações da Ré, conforme consta no ID 51521428 e ID 142786650, reafirmando a natureza indevida das cobranças e reiterando seus pedidos iniciais.
Por meio da decisão saneadora de ID 85461296 este Juízo fixou como ponto controvertido a "efetiva existência de excesso na cobrança remetida pela prestadora de serviço, com as consequências jurídicas daí advindas".
Para elucidação da controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, sendo nomeado o perito.
Laudo pericial no ID 142555155 com manifestação apenas da parte autora.
Por fim, a última decisão proferida, sob ID 196945952, declarou encerrada a fase de instrução processual, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas e a manifestação das partes sobre o laudo pericial sem impugnação, tornando o processo apto para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na verificação da legitimidade das cobranças de consumo de água supostamente excessivas e na consequente existência de dano moral.
A Autora argumenta que as faturas de consumo de água em sua residência, entre outubro de 2022 e janeiro de 2023, aumentaram desproporcionalmente em relação ao seu padrão de uso, indicando uma falha no sistema de medição da Ré.
Por sua vez, a Ré sustenta que as cobranças refletem o consumo real registrado pelo hidrômetro, atribuindo qualquer elevação do consumo a fatores internos da residência da Autora.
Para dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial de engenharia, cujo laudo, anexado sob ID 142555155, é conclusivo ao apontar a inconsistência das faturas questionadas.
O perito, em análise técnica, verificou que o consumo médio da unidade Autoral antes do período reclamado era de 17.4 m³/mês.
Contudo, durante o período controvertido, o consumo faturado atingiu 28.5 m³/mês, um salto "inexplicável" que não condiz com o perfil de uso da residência, mesmo após a Autora ter adotado medidas de racionamento.
O laudo pericial destacou "fortes indícios" de que o hidrômetro da unidade estava "desregulado/descalibrado", apresentando erro de leitura/marcação. É relevante notar que, após a substituição do medidor realizada durante a perícia, o consumo da unidade retornou ao seu patamar característico, "em torno dos 20.9 m³/mês", o que reforça a tese de falha no equipamento de medição, não havendo a Ré, em momento algum, apresentado o resultado do teste de aferição/calibração do hidrômetro substituído.
Desse modo, resta comprovado que o valor cobrado pela Ré não corresponde ao consumo efetivo da Autora no período, caracterizando uma cobrança indevida.
A concessionária, como fornecedora de serviço essencial, tem o dever de garantir a precisão da medição, e a falha do hidrômetro, que se insere no risco da atividade, não pode ser repassada ao consumidor.
Assim, impõe-se o refaturamento das contas para a média de consumo histórico da Autora, conforme apurado pelo perito.
Quanto ao dano moral, embora a Ré alegue mero aborrecimento, a situação vivenciada pela Autora vai além de um simples dissabor.
Ser compelida a lidar com faturas exorbitantes por um serviço essencial, receber ameaças de corte e negativação, e ter que dedicar tempo e esforço para buscar a resolução de um problema causado pela falha do fornecedor, configura o chamado "desvio produtivo do consumidor".
Tal desvio, que afeta o tempo vital e a tranquilidade do indivíduo, gerando angústia e frustração, é passível de indenização.
A conduta da Ré de impor cobranças incorretas e, posteriormente, reter informações sobre o equipamento defeituoso (ao não apresentar o laudo de aferição), demonstra desrespeito ao consumidor.
Sopesando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, entende-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado para compensar o dano sofrido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
Confirmar a tutela antecipada concedida no ID 45322956, tornando-a definitiva, a fim de que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de água e esgoto na residência da Autora e de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito com base nos débitos discutidos neste processo. 2.
Declarar a inexigibilidade dos valores das faturas de água referentes ao período de outubro de 2022 a janeiro de 2023 (e subsequentes até a troca do medidor), na parte que exceder a média de consumo histórico da Autora, conforme apurado pelo perito no ID 142555155. 3.
Condenar a Ré a refaturar as contas de consumo de água do período de outubro de 2022 a julho de 2023 (conforme revisão mencionada pela própria Ré no ID 165555552), e dos meses seguintes até a efetiva troca do hidrômetro, com base na média de consumo histórico da Autora apurada no laudo pericial, autorizando a compensação de valores pagos a maior. 4.
Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. 5.
Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
15/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:33
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 07:46
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de WILMAR DA SILVA BARRETO em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de THIAGO RUMBELSPERGER GROTZ em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de EMANNUEL GIOVANINI PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO EVANGELISTA TOME em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2023 08:12
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:09
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:09
Decorrido prazo de THIAGO RUMBELSPERGER GROTZ em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINE ROSADO DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*25-38 (AUTOR).
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09/02/2023 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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