TJRJ - 0810065-28.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0810065-28.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE LIMA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 143879001.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 137705021.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 170010658.
DEFIRO a produção da prova documental suplementar requerida pela parte autora (art. 435 do CPC), que deverá trazer aos autos os documentos que entender serem pertinentes no prazo de 15(quinze) dias.
Id. 170010658.
Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
12/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINA ANTUNES DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:36
Publicado Mandado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINA ANTUNES DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 20:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE LIMA DA SILVA - CPF: *35.***.*60-62 (AUTOR).
-
26/08/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825497-42.2023.8.19.0205
Abelardo Nascimento da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Aline Trigueiro do Rosario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 14:39
Processo nº 0800253-89.2022.8.19.0062
Rogerio Jacintho da Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sebastiao Moyses da Silva Luz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2022 10:09
Processo nº 0811545-61.2023.8.19.0054
Valdirlene Goncalves Viana
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2023 22:35
Processo nº 0801784-67.2025.8.19.0205
Adriana Machado Lirio
Decolar. com LTDA.
Advogado: Claudio Pereira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 20:34
Processo nº 0814742-13.2024.8.19.0208
Maria Saturnino da Silva
Oap Odontologia Nilopolis LTDA
Advogado: Rodrigo Augusto Guedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 16:32