TJRJ - 0803661-89.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/09/2025 23:59.
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08/09/2025 19:04
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/09/2025 12:51
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ANDRE SOARES MAZZA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803661-89.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN MARINS DO ESPIRITO SANTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de demanda proposta por JONATHAN MARINS DO ESPIRITOSANTO em face de ENEL - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., por intermédio da qual pretende, em sede de tutela, a condenação da empresa Ré ao refaturamento da conta do mês de 15/02/2022, a restituição do valor total de R$ 28,82 (vinte e oito reais e oitenta e dois centavos) referente à cobrança das vistorias efetuadas pela ré, além da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora alegou ser cliente sob o nº 7383575 e que no mês de fevereiro de 2022 recebeu a fatura mensal no valor de R$ 2.159,17 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e dezessete centavos) com a suposta utilização de 1569kWh, quantidade exorbitantemente maior do que seu consumo usual.
Narrou queasreclamações resultaram em vistorias no valor de R$ 28,82 (vinte e oito reais e oitenta e dois centavos).
Salientou quecontratou empresa privadaque não constatou fuga de energia alegada.
Por fim, informou que em razão do inadimplemento da fatura contestada teve seu nome negativado.
Decisão, no id. 56627756, em que foi deferida a gratuidade de justiça e a antecipação da tutela.
Contestação da parte ré, no id 60677325, na qual alegou que não há irregularidade na medição, de modo que o valor da fatura tenha aumentado conforme o consumo da autora.
Réplica no id. 70758177.
Petitório autoral em que requereua produção de prova pericial técnica., no id 100434199.
Decisão em que se inverte o ônus da prova, no id 104671257.
Decisão de saneamentoque fixou o ponto controvertido a abusividade da cobrança e deferiu a produção de prova pericial.
Quesitos da parte autora, 119741456.
Quesitos da parte ré, 120422109.
Laudo pericial, no id. 180155135. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata de destinatária final, ao passo que a empresa ré, pessoa jurídica de direito privado, conforme sua qualidade de fornecedora de serviços, incide no art. 3º do CDC.
Nesse sentido, resta nítida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regramento do CDC, sobretudo considerando o art. 22 do diploma.
Com efeito, o art. 6º, VI do CDC dispõe quanto ao direito do consumidor de reparação de eventuais danos sofridos em razão dos serviços prestados pela parte ré.
Acrescido a isso, a norma estabelecida pelo art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da própria prestação do serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde,independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) (sec)3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizadoquando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, a responsabilidade civil é decorrente da demonstração, de forma indubitável, da existência do dano de ordem patrimonial, moral, individual, coletivo ou difuso sofrido, assim como da atividade desempenhada pela parte ré e a relação de causa e efeito entre uma e outra, denominada de nexo causal.
Com efeito, restou consagrada a aplicação da teoria do risco do empreendimento que determina que o prestador de serviços deve arcar com os ônus consequentes e inerentes ao seu empreendimento pelo qual retira seu lucro.
Notadamente, demonstrada a falha no serviço, este somente não será responsabilizado caso comprove a exclusão do liame de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou de força maior.
Repise-se, contudo, que o mandamento disposto no art. 373, inc.
I do CPC e do Enunciado da Súmula nº 330 do TJRJ conduzem para o notório dever do consumidor em produzir provas mínimas que amparem suas alegações e pretensões expostas em sua causa de pedir, ainda que diante de distribuição do ônus da prova.
No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da falha na prestação do serviço da parte ré decorrente de equívocos operacionais imputáveis à parte ré, aos quais levaram a cobrança indevida de uma fatura no valor de no valor de R$ 2.159,17 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e dezessete centavos) referente ao consumo de 1569kWh.
Assim, para análise da controvérsia foi elaborado laudo pericial constante no id. 180155135.
Logo, verifica-se que entre fevereiro de 2021 e janeiro de 2022, a média mensal de consumo da unidade foi de 242,67 kWh.
No mês de fevereiro de 2022, entretanto, registrou-se um consumo exorbitantede 1.569 kWh.
Já no período seguinte, de março de 2022 a fevereiro de 2023, a média mensal voltou a um patamar semelhante ao anterior, ficando em 232,83 kWh.
Isso representa uma variação de aproximadamente 546,56% entre a média anterior e o consumo do mês questionado.
Notadamente, a alegação autoral alinha-se a conclusão pericial que, por sua vez, expõe: (...) consumo medido no mês questionado (fevereiro/2022) é incompatível com o consumo estimado para a residência. (...) Há indícios que o consumo médio registrado no mês questionado (fevereiro/2022) não é compatível com o histórico de consumo dos meses anteriores e posteriores e com o consumo presumido para a residência.
Por seu turno, a parte ré se limitou a alegar sua irresponsabilidade diante da defesa da ausência de irregularidade no equipamento medidor.
Todavia, deixou de comprovar a legitimidade do valor desproporcional cobrado e do consumo constatado.
Nesse sentido, entendo que ocorreu falha na prestação do serviço da concessionária ré, que deixou de proceder com a mediação correta da produção/injeção de energia e consumo de energia, de modo a possibilitar o consumidor o acompanhamento de forma transparente e consciente.
O comportamento analisado viola direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, incs.
III e X, ambos do CDC, em que consistem na adequada e clara informação na prestação dos serviços e adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Outrossim, quanto ao pedido de devolução ao autor o valor de R$ 28,82 (vinte e oito reais e oitenta e dois centavos) referente às cobranças de vistoria e aferição,esse merece prosperar a título de dano material por gasto indevido e infrutíferodiante de falha na prestação da própria ré.
Em decorrência do ato ilícito praticado pela ré, exsurgetambémo dano moral indenizável.
O dano moral deve ser arbitrado conforme a lógica do razoável, fixando-se o valor da indenização conforme o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com finalidade pedagógica para inibir novas condutas da parte ré, bem como representar compensação à parte ofendida sem implicar em indevido enriquecimento.
Analisando-se os fatos aqui narrados, conclui-se que ocorreu falha na medição do aparelho do consumidor.
Além disso, é evidente que este passou a suportar incômodos que ultrapassam inconvenientes cotidianos por desviar tempo e energia na resolução.
Ademais, a negativação indevida do nome do autor enseja danos morais in reipsa, ou seja, presumidos.
Em razão de tais circunstâncias expostas, com o fim de compensação, prevenção e repressão do ilícito, considero razoável a fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
ANTE TODO O EXPOSTO, confirmo a conceção da tutela antecipada (id.56627756) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENARa parte Ré a restituir, a título de dano material, o valor de R$ 28,82 (vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), correspondente as vistoriais efetivadas em relação à unidade consumidora do autor, sob o nº 7383575; B) CONDENARa parte ré a refaturar, fundamentando-se na média de consumo médio de 242,67 kWh, a conta defevereiro de 2022 da unidade do autor; C) CONDENARa parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 82, (sec)2º e 85, (sec)2º, ambos do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la em honorários, conforme p. único do art. 86 do CPC.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito - 
                                            
15/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ALINE DE MATOS FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ALINE DE MATOS FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:37
Outras Decisões
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14/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ODETE TALASK DE MATOS em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ODETE TALASK DE MATOS em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/03/2024 23:59.
 - 
                                            
05/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2024 16:00
Outras Decisões
 - 
                                            
27/02/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
27/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ODETE TALASK DE MATOS em 22/02/2024 23:59.
 - 
                                            
18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/02/2024 23:59.
 - 
                                            
06/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/06/2023 00:49
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 31/05/2023 23:59.
 - 
                                            
29/05/2023 23:04
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/05/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/05/2023 11:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/05/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
04/05/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
04/05/2023 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONATHAN MARINS DO ESPIRITO SANTO - CPF: *48.***.*23-76 (AUTOR).
 - 
                                            
03/05/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
03/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/05/2023 15:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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