TJRJ - 0924678-75.2025.8.19.0001
1ª instância - 3Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2025 17:20
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
24/09/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
24/09/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
24/09/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2025 09:05
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0924678-75.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1-Defiro a prioridade na tramitação do feito na forma do art. 1.048, I do CPC e a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2-Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por SEBASTIÃO FERREIRA em face de FAB ZONA OESTE S/A e RIO+ SANEAMENTO BL3 S/A, alegando, em síntese, que possuía um débito referente ao fornecimento de água administrado pelas rés no valor total de R$ 12.135,25, o qual foi devidamente negociado e parcelado por intermédio do PROCON.
Afirma que, de forma abusiva e desrespeitosa, a ré passou a efetuar cobranças em desconformidade com o que foi acordado, exigindo valores superiores ao estabelecido, causando-lhe transtornos e insegurança.
Ressalta que vem cumprindo com os pagamentos estipulados no acordo firmado, embora sem condições financeiras, estando adimplente com suas obrigações, motivo pelo qual as cobranças excedentes são ilegítimas e indevidas.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré suspenda imediatamente as cobranças divergentes do acordo, sob pena de multa diária.
Determino: 1-Ao autor para esclarecer se firmou acordo com os dois réus elencados na inicial. 2-Venha o acordo firmado entre as partes, visto que no documento do índex 216950220 consta a resposta do fornecedor e a proposta. 3-Venham os comprovantes de pagamento das faturas de água e esgoto a partir do mencionado acordo.
Cumpridos os itens acima, retornem conclusos de imediato para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Substituto -
19/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO FERREIRA - CPF: *07.***.*74-53 (AUTOR).
-
18/08/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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