TJRJ - 0820087-72.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/09/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0820087-72.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THIAGO MORAES DE SOUZA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Os arts. 19 do CPC, 22 da Lei Estadual nº 3350/99 e 136 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro impõem à parte interessada o pagamento antecipado das despesas processuais, excepcionando, tão somente, os beneficiários da assistência judiciária, regulada pela Lei 1060/50.
Da leitura dos documentos que instruem a inicial, bem como o comprovante de IRPFexercício 2024 - ano calendário 2023 informando rendimentos tributáveis anuais superiores a R$211.000,00, conforme ID158894080, verifica-se que a situação financeira do requerente não ostenta o perfil de hipossuficiência financeira de que trata a Lei 1060/50.
Assim, apesar de ser viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária, necessário, como pressuposto, a demonstração de situação econômico-financeira que impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça ao embargante.
Intime-se o embargante, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC) RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
07/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO MORAES DE SOUZA - CPF: *11.***.*46-80 (EMBARGANTE).
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07/08/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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28/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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