TJRJ - 0822308-09.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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24/09/2025 11:13
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2025 10:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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24/09/2025 11:13
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2025 16:24
Juntada de Petição de procuração
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23/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 09:41
Juntada de Petição de ciência
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09/08/2025 03:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0822308-09.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAUL CAMPOS LOPES RÉU: LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA.
Cediço é que, na fase processual de tutela antecipada, ainda não há cognição exauriente, tornando-se inviável a concessão do pedido liminar, tendo em vista que a tutela pretendida exige certeza jurídica quanto à responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo demandante, notadamente quando a pretensão está relacionada à reembolso de valores, típica medida de natureza satisfativa, portanto, vedada pelo §3º do art. 300 do CPC.
Noutro giro, conceder a tutela, in casu, configuraria periculum in mora reverso.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se audiência designada.
SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
05/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:47
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 10:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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05/08/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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