TJRJ - 0822311-61.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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24/09/2025 11:15
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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24/09/2025 11:15
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de ADILSON DIAS DE ANDRADE em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0822311-61.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON DIAS DE ANDRADE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
O artigo 300 do CPC/2015 condiciona o deferimento do pedido de tutela antecipada à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora.
Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos.
Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra.
No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela antecipada.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pelo demandante.
Ressalta-se que o autor requer em sede de tutela de urgência o restabelecimento de energia elétrica no imóvel objeto da lide, bem como a abstenção ou retirada de anotação em seu nome nos órgãos de restrição de crédito, todavia sem anexar aos autos qualquer fatura de consumo ou documento hábil que comprove estar adimplente com o pagamento das faturas.
Alega o autor, em síntese, que é proprietário do imóvel e que em fevereiro/2025, celebrou contrato de locação com terceira pessoa estranha à lide, solicitando, a época, à ré, o fornecimento de energia elétrica.
Causa-nos estranheza o autor ou seu inquilino, no caso, encontrar-se há quase 6 (seis) meses aguardando a prestação do serviço tido como essencial, sem que o autor recorresse a tutela jurisdicional, o que ainda afastaria o periculum in mora, um dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada.
Ressalta-se ainda que o autor alega na inicial que a ré exigiu a instalação de novo padrão, arcando com os custos, o que pela experiência comum, compete ao proprietário do imóvel e não a concessionária ré.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Dê-se ciência.
Sem prejuízo, venham aos autos procuração atualizada, no prazo de (cinco) dias, sob pena de extinção.
SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
05/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:10
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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05/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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