TJRJ - 0825415-67.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 08:29
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2025 00:47
Publicado Decisão em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de VINICIUS GASPAR MATIAS em 16/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0825415-67.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS GASPAR MATIAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Processo oriundo de declínio de competência.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão das três questões de Direito da prova objetiva:72, 66 e 82,em observância à Lei Estadual nº 10.516/24.
Requer, ainda: a reclassificação do autor, com fundamento na Lei Estadual 10.516/24; suspensão das questões 98, 97, 93, 86, 99, 68, 65, 94, 67, 74, 84, 83, 78, 88, 07, 10, 16,02, 13, 17, 27, 31, 34, 39, 46, 51 da prova Tipo 3 - Amarela do cargo de Investigador Policial de 3ª Classe; convocação do requerente para a próxima etapa do certame, qual seja: o teste de aptidão física; e o acesso da parte autora ao seu direito de certidão (cartão resposta).
Alega o autor que prestou concurso para o cargo de Investigador da 3ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - Edital nº 02 de 21de setembro de 2021,e que se deparou com questões da prova que apresentaram flagrantes ilegalidades.
O autor não informa quantos pontos obteve.
Logo, o objeto da presente ação é a anulação do ato administrativo que resultou na reprovação da parte Autora, diante da alegada violação do certame às normas editalícias que lhe regem, com base em questões do concurso que precisariam ser revistas, de modo que pretende que o juízo declare liminarmente a suspensão dessas questões.
O pedido não merece ser acolhido.
Para o deferimento do pedido de tutela cautelar, não basta a possibilidade de reversibilidade da medida e a inexistência de dano inverso.
De acordo com o art. 297 do CPC, o juiz poderá determinar a medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória; todavia, esta tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, e, nos termos do referido artigo, todas elas devem ser concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, o STF decidiu que"os critérios de avaliação e de correção utilizados, o conteúdo programático das disciplinas cobradas, a aferição das notas de provas de concurso público, a anulação de questões e as atribuições de pontos constituem questões referentes à seara exclusiva do mérito administrativo, encontrando-se, repise-se, ao abrigo de apreciação pelo Poder Judiciário, em prestígio ao princípio da Separação dos Poderes (artigo 2 o da CF/88); Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 - CEARÁ" Afirmou o Min.
FUX no referido julgado que"a interpretação de livros técnicos e especializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso. (...) Registro, porém, que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital." Com o objetivo de apontar erros cometidos pela banca examinadora e, por via obliqua, a ilegalidade e ilegitimidade da correção da prova, o Autor aponta erros técnicos sobre as questões impugnadas, o que foge dos limites impostos ao Poder Judiciário para analisar a legalidade do ato administrativo, pois requer a intromissão do Judiciário em seu mérito.
Assim, o pedido de suspensão das questões em caráter liminar não deve ser acolhido, uma vez que não há qualquer teratologia ou incompatibilidade com as regras previstas no edital; da mesma forma, inviável o acolhimento do pedido de reclassificação e prosseguimento nas demais fases do certame.E em relação ao pedido de concessão ao seu espelho de notas e cartão resposta, insta esclarecer que a exibição de documentos é rito especial que não pode ser instaurado no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Não obstante, a Lei 10.516/24, que dispõe sobre a reclassificação de candidatos, em virtude de anulação de questões por decisão judicial com trânsito em julgado, nos concursos públicos realizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro é inconstitucional e, portanto, não pode ser aplicada.
Tal lei foi de iniciativa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e foi sancionada pelo Governador.
A lei teve iniciativa no Projeto de Lei 3.996/24 de autoria do Dep.
Luiz Paulo, Marcelo Dino, Márcio Gualberto, Martha Rocha, Rodrigo Amorim, Carlos Macedo, Fabio Silva, Giovani Ratinho e em seu art. 1º afirma que: "As bancas organizadoras de concursos públicos, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a atribuírem para todos os candidatos a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais, com trânsito em julgado, em ações individuais ou coletivas.
Parágrafo único. a partir da nova pontuação de que trata o caput, a banca deverá produzir a reclassificação dos candidatos." A lei afeta, ainda que de forma indireta, a forma de provimento de cargo público no Estado do Rio de Janeiro que, segundo o art. 112, (sec)1º alíneabda CERJ é de iniciativa privativa do Governador do Estado.
Afeta também, mesmo que de forma reflexa/indireta, norma de contratação na administração pública, que, segundo o art. 22, inciso XXVII da CRFB/88 é de competência privativa da União.
Além disso, afeta diretamente o disposto no art. 37, inciso II da CRFB/88, que estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, não podendo sê-lo por meio de decisão judicial.
Neste sentido, a referida lei não pode ser utilizada para vincular o juízo às decisões de outros feitos, porquanto tal efeito só se pode obter através de legislação processual civil, também de competência privativa da União, na forma do art. 22, inciso I da CRFB/88.
Portanto, diante dos referidos fundamentos, a legislação invocada não pode ser aplicada.
Assim, estando ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Citem-se os réus, perante seus respectivos órgãos de representação processual (art. 242, (sec)3º, CPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
NITERÓI, 21 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
22/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 06:13
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 20:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/08/2025 04:50
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 11:00
Declarada incompetência
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31/07/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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