TJRJ - 0801428-26.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:27
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MAGNA RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801428-26.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN DE MELO LEITE RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA
Vistos.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Indenizatória por Dano Material ajuizada por VIVIAN DE MELO LEITE em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, visando o recebimento do 13º salário, férias proporcionais não gozadas e respectivo terço constitucional referente ao exercício da função de ASSESSOR I no período compreendido entre janeiro de 2017 com renovações até fevereiro de 2022, através de contratos temporários, ilegais diante da prorrogação em descompasso com o ordenamento jurídico.
Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento das verbas no valor R$ 3.582,45 (três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), com os acréscimos de estilo a serem apurados em momento oportuno.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Gratuidade de justiça deferida no ID 134562710.
Regularmente citado, o Município réu apresentou Contestação no ID 148369197 na qual arguiu: 1 - Preliminarmente - A repercussão Geral - TEMA 551 STF . 2 - No mérito - que o contrato foi irregular, diante da violação ao disposto no art. 37, II, com as consequências do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo da Constituição, por não ter se submetido ao concurso público; que a parte autora, por não ter prestado concurso público não pode pleitear o pagamento de valores relativos às verbas decorrentes de um contrato inválido; que a nulidade retroage à data do ato admissional, não tendo a parte autora direito a qualquer crédito decorrente da relação jurídica viciada, exceto o direito ao salário.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID.151584219.
Em provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte ré quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, eis que a matéria controvertida liga-se a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo pelas partes interesse em outras provas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito é procedente o pedido.
Trata-se de cobrança ajuizada em face do município de São Francisco de Itabapoana visando verba residual, qual seja, 13º salário, férias proporcionais e respectivo terço constitucional.
Acostou a parte autora documentos que demonstram sua alegação no ID.134493052, de exercício de cargo temporário de ASSESSOR I nos anos de janeiro de 2017 a fevereiro de 2022, o que restou incontroverso ante a ausência de impugnação específica.
O pedido autoral requer o pagamento das verbas referentes ao apenas ao período compreendido entre 01/01/2021 a 28/02/2022, nomeadamente décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
O ente público não nega, no entanto, que a contratação tenha sido feita desde 2017, sob o regime dos servidores temporários.
Muito pelo contrário, pretende afastar a pretensão autoral ao argumento de que a contratação seria nula, por não ter observado o alegado prazo máximo de prorrogação previsto em Lei.
De todo modo, os aludidos contratos são suficientes para demonstrar que, ao menos com relação ao período objeto da demanda, o vínculo estabelecido entre a autora e o Município teve fundamento expresso no artigo 37, IX, da Constituição.
Não se sabe o teor da legislação local, porém segundo o próprio contrato, ambas “define[m] as situações e autoriza[m] o Poder Executivo a promover as contratações necessárias para o normal andamento dos serviços públicos a cargo do ente municipal, para atender as unidades de administração direta e aos convênios, acordos e programas pactuados com entes públicos e civis de interesse público”.
Sabe-se, no entanto, que o aludido dispositivo constitucional diz respeito a uma categoria específica de servidores públicos: os servidores temporários, que se submetem a regime jurídico especial, de direito administrativo, instituído por lei específica de cada entidade da federação.
Ou seja, a esses servidores, m sentido amplo, não se aplicam as normas típicas das relações de emprego, egidas pela Consolidação das Leis do Trabalho ¿ a CLT.
Em que pese em regra contratos temporários não geram os referidos direitos, quando houve reiteração de renovações o que desvirtualiza o contrato e impõe o pagamento dos direitos inerentes.
No que se refere especificamente ao direito de tais servidores ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas, sabe-se ainda que a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso afetado ao Tema 551 de repercussão geral.
Neste sentido em recente decisão, por maioria, o plenário virtual do STF decidiu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, em repercussão geral no RE 1.066.677: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020." No caso dos autos restou demonstrado que os contratos temporários que foram pactuados pela autora e réu foram sucessivos e reiterados de 2017 a 2022, suficiente para reconhecer a sua nulidade, nos moldes de entendimento do STF fixado no RE 658.026/MG, eis que o vínculo perdurou por e três anos, descaracterizando a necessidade temporária do serviço.
Neste sentido segue julgado do ETJERJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
TEMA 551 DO STF.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONFIRMAÇÃO. 1- A questão atinente ao direito à percepção de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário somente aos servidores ocupantes de cargos públicos, não alcançando os que exercem função pública temporária, teve repercussão geral reconhecida (Tema 551), em que fixada a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 2- Na hipótese, a Lei Municipal autorizava a contratação temporária por apenas seis meses, prorrogáveis por igual período.
Nada obstante, o ex-servidor laborou por dois anos, desvirtuando-se, assim, a contratação temporária. 3- Sentença de procedência do pedido que se amolda à tese firmada no procedente obrigatório.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0001770-46.2019.8.19.0070.
Relatora: Des.
Myriam Medeiros da Fonseca Costa.) O caso em tela enquadra-se claramente na ressalva feita na tese acima transcrita, tendo em vista que houve, sim, o desvirtuamento da contratação temporária, mediante a celebração de novo contrato, para que a mesma servidora temporária continuasse a exercer a mesma função.
Assim, merece ser acolhida a pretensão autoral, atinente à condenação da ré ao pagamento dos valores descritos na inicial referente a décimo terceiro salário, férias e terço constitucional referente ao período de 01/01/2021 a 28/02/2022.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento a parte autora de indenização pelas férias não gozadas, referente ao período trabalhado (01/01/2021 a 28/02/2022), acrescido do terço constitucional e o 13º salário, tomando por base o valor mensal da remuneração, no montante total de R$ 3.582,45 (três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Os valores devidos, in casu, serão corrigidos monetariamente, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora a contar da citação, pelo índice da caderneta de poupança, na forma art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, consoante decidido no RE n.º 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 905 pelo E.
STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21.
A partir da Emenda Constitucional (09/12/2021), deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no valor de 10% da condenação.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, IX, da Lei nº. 3.350/99, todavia, condeno o município ao pagamento da taxa judiciária, conforme impõe a Súmula n.º 145, do TJRJ.
Deixo ainda de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do disposto no art. 496, § 3º, do CPC.
Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 21 de novembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
21/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIAN DE MELO LEITE - CPF: *07.***.*31-02 (AUTOR).
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01/08/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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