TJRJ - 0800361-43.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 DECISÃO Processo: 0800361-43.2024.8.19.0032 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA DE FATIMA ERNESTO RÉU: ROBERTA GOMES DA SILVA MARQUES 1-DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Conforme certificado no id 215252670 os Embargos à Execução ofertados pela Ré são intempestivos.
A intempestividade é causa de rejeição liminar dos embargos à execução, nos moldes do art. 918, inc.
I, do CPC.
Rejeito os Embargos à Execução de id 207228809. 2- DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS Alega a parte Ré que a conta bancária do Banco do Brasil S/A, com constrição judicial, se trata de conta bancária com destinação a receber pensão alimentícia.
De início, há de ser esclarecido que não houve determinação do juízo de bloqueio de conta bancária da Ré, e sim, de penhora na modalidade “teimosinha” de valores encontrados em conta até o limite do débito, com prazo final 24/07/2025.
Em análise do documento de id 210632258/2106322559 e id 210632260 constato que houve bloqueio total do valor de R$ 785,90 (setecentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), nas seguintes instituições financeiras: 1-MERCADO PAGO IP LTDA – valor R$ 356,49 2-ITAÚ UNIBANCO S.A. – valor R$ 217,40 3-ALELO IP S.A. – valor R$ 38,28 4-PICPAY – valor R$ 0,02 5-BCO DO BRASIL S.A. valor R$ 24,86 6-NU PAGAMENTOS – IP – VALOR r$ 148,85 Em pesquisa junto ao Sisbajud, nesta data, restou constatado que não houve alteração em relação aos valores bloqueados e informados no id 210632258/2106322559 e id 210632260, relacionados acima.
De outro giro, a Ré não logrou comprovar através de documento hábil que a conta junto ao Banco do Brasil S/A é destinado ao depósito da verba alimentar dos seus filhos, não juntou sequer um comprovante de depósito efetivado pelo alimentante.
Frise-se que no Banco do Brasil S/A foi encontrado apenas (vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos através do sistema Sisbajud.
P.I.
Preclusas as vias impugnativas, voltem para transferência dos valores bloqueados para conta judicial.
MENDES, 7 de agosto de 2025.
DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Tabelar -
07/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:27
Desentranhado o documento
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07/08/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:25
Juntada de petição
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27/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ROBERTA GOMES DA SILVA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2024 18:43
Desentranhado o documento
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19/12/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:37
Juntada de petição
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05/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:27
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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04/11/2024 01:52
Decorrido prazo de ROBERTA GOMES DA SILVA MARQUES em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUANA DE FATIMA ERNESTO em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:16
Desentranhado o documento
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16/10/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 17:58
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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04/10/2024 13:35
Juntada de petição
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04/10/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 13:34
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 16:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
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04/10/2024 13:34
Juntada de Ata da Audiência
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07/06/2024 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 15:40
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 16:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
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30/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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