TJRJ - 0811068-27.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/02/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2025 16:00
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 21:16
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0811068-27.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DE ARAUJO RISCADO JUNIOR RÉU: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA JOSE LUIZ DE ARAUJO RISCADO JUNIORajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por dano moralem face de BANCO SAFRA S.A., ambos qualificados nos autos.
Expôs que celebrou acordo de quitação total de débito com o réu.
No entanto, afirmou que, embora tenha efetuado o pagamento do valor pactuado no dia 31/01/2024 e encaminhado o respectivo comprovante ao réu logo no dia subsequente, teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito na data de 09/03/2024. À base de tais assertivas, requereu a concessão de tutela de urgência visando à exclusão da anotação restritiva e, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
A análise da tutela de urgência foi postergada (id. 129127083).
Citado, o réu contestou.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Quanto ao mérito, sustentou, em suma, a legitimidade da negativação em razão da inadimplência do autor.
Rechaçou a pretensão indenizatória, alegando exercício regular de direito.
Protestou, assim, pela improcedência dos pedidos autorais (id. 134866350).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça.
Na mesma ocasião, restou deferida a tutela de urgência, assim como a inversão do ônus da prova (id. 157236942).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia encontra solução na prova documental produzida nos autos.
No mérito, deve-se ter presente que a relação jurídica em tela submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme restou consagrado, pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula n. 297.
Daí se segue que a pretensão indenizatória deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 14 do CDC, o que impõe a prova da conduta ilícita do réu, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre estes e aquela.
Ao réu, como forma de elidir ou reduzir essa responsabilidade, cumpre provar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
No caso em apreço, o autor comprova ter recebido proposta de regularização do débito mantido com o réu (id. 122257803) e procedido ao pagamento do boleto referente ao acordo na data de 31/01/2024 (id. 122254950), pouco mais de um mês anteriormente à anotação restritiva, que ocorreu no dia 09/03/2024.
O réu,
por outro lado, em que pese a inversão do ônus probatório, não produziu qualquer elemento de prova no sentido da regularidade da negativação, tampouco demonstrou a origem do débito que motivou a inscrição do autor em cadastro de proteção ao crédito, limitando-se a defender genericamente a inadimplência do autor.
Entende-se, dessa forma, que inexiste relação jurídica entre as partes a justificar a cobrança que ora se reputa indevida.
Forçoso o reconhecimento, portanto, da falha na prestação de serviço pelo banco-réu, que faz surgir seu dever de indenizar (CDC, art. 14).
Nesse contexto, há de se reconhecer a clara violação a direito da personalidade do autor, ensejadora de dano moral, em decorrência não apenas de sua indevida restrição no mercado de consumo, mas também do constrangimento que deriva da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
No que tange à fixação do quantumindenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e o grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pelo autor e, de outro, para alertar o réu a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
JULGO, pois, PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato n. 101000001844872 e CONDENARo réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde a presente data (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora, a contar da citação, nos moldes do art. 406 do Código Civil.
Nesses termos, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIAe EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 29 de janeiro de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
30/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 13:37
Expedição de Informações.
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28/01/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:38
Expedição de Informações.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 13:00
Expedição de Informações.
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28/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 13:13
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0811068-27.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DE ARAUJO RISCADO JUNIOR RÉU: BANCO SAFRA S.A.
DECISÃO I - Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a mensagem acostada no id. 122257803 positiva que o autor recebeu boleto para quitação de dívida existente junto ao banco-réu e o comprovante acostado no id. 122254950 evidencia que o boleto foi pago.
A par dessa premissa, o réu não esclareceu a razão de o pagamento não ter sido considerado.
Por isso, sem embargo do exame aprofundado da matéria por ocasião do julgamento do mérito, não se justifica a manutenção da cobrança.
Além da probabilidade do direito invocado, está presente o perigo de dano, que deflui das naturais restrições de crédito impostas pela negativação, em franco prejuízo à circulação do consumidor no mercado de consumo.
DEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIApara determinar a exclusão da anotação restritiva de crédito existente em nome do autor.
Oficie-se, eletronicamente, ao SPC/SERASA.
II - Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que o ex adversotem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.
No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que o autor, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.
III - Declaro saneado o processo, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
IV - Oponto controvertidorepousa na (in)existência de débitos relativos ao contrato n. 101000001844872.
V - A relação jurídica submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, o autor é hipossuficiente frente à requerida e as suas alegações soam verossímeis, tanto que foi deferida a tutela de urgência.
Dessarte, com base no art. 6º, VIII, do CDC, invertoo ônus da prova.
VI - Considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário.
Intime-se, pois, o réu para, no prazo 05 dias, informar se tem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
Campos dos Goytacazes, 21 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
21/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 10:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ARAUJO RISCADO JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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