TJRJ - 0810099-33.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 22:43
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0810099-33.2025.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA MOTHE BERABA, CACILMA BARBOSA MOTHE RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, ELECTROLUX DO BRASIL SA D E C I S Ã O 1 - Defiro ao (s) autor (es) os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2- Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISajuizada por ANA CAROLINA MOTHÉ BERABAe CACILMA BARBOSA MOTHÉ em face de MAGAZINE LUIZA S/A e de ELECTROLUX DO BRASIL S/A, em que pretendem a título de tutela de urgência de natureza antecipada, a determinação de substituição imediata da geladeira por outra nova, do mesmo modelo ou equivalente, em até 5 dias, sob pena de multa diária.
Aduz, em síntese, que: a) 23/04/2024, a 1ª autora adquiriu no site da 1ªré uma geladeira da marca da 2ª ré, destinada ao uso doméstico de sua avó, 2ªautora, de 82 anos; b) em 13/07/2024, a geladeira apresentou defeito grave, deixando de refrigerar e emitindo barulho incomum; c) após contato com a 1ª ré, foi direcionada à fabricante (2ª ré), que indicou assistência técnica para 16/07/2024 sob a Ordem de Serviço N° SVO-19123260; d) o técnico constatou vazamento interno e condenou o produto, determinando a substituição; e) permanece sem geladeira há semanas, dependendo de vizinhos para armazenar alimentos e medicamentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, a antecipação de tutela consiste no deferimento inicial dos efeitos do provimento final e deve ser concedida desde que estejam presentes os requisitos descritos no art. 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verificoa presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada.
Na hipótese vertente, a relação jurídica entre as partes é regida pela legislação consumerista, imputando-se a observância do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (sec) 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias,pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - asubstituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - arestituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (sec) 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. (sec) 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do (sec) 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.(Grifo nosso) Na espécie, dessume-se da captura de tela de p. 03 de ID 217974686 queo vício apresentado compromete a normal utilização do produto, de forma que o técnico da 2ª ré informou a necessidade de substituição do eletrodoméstico litigioso em 16/07/2025.
Outrossim, a consubstanciar a probabilidade do direito autoral, em 05/08/2025, a parte ré noticiou a aprovação da troca e a priorização de envio.
Entretanto, extrai-se da narrativa autoral que a "autora permanece sem geladeira há semanas, dependendo de vizinhos para armazenar alimentos e medicamentos"(p. 04 de ID 217974686).
Sob esse prisma, presente está o "periculum in mora", visto tratar de bem essencial.
Nesse contexto, em análise rarefeita, verifica-se falha de prestação de serviço, uma vez que da constatação de vício de produto essencial(geladeira)até a presente data ultrapassa-se 30 dias.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré efetue a troca do produto, do mesmo modelo ou equivalente, no prazo de 05 dias, sob pena de conversão em perdas e danos.
Intimem-se. 3- Por não se tratar deato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. 4- Cite (m)-se o (s) demandado (s) preferencialmente por meio ELETRÔNICO, com o prazo de 15 dias, para ofertar (em) contestação, sob pena de revelia.
Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, impondo-se a expedição de carta precatória, caso necessário.
Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, na forma da Resolução n. 354 do CNJ e do Provimento CGJ n. 28/2022, devendo o (s) demandante (s) disponibilizar os contatos do (s) demandado (s) (e-mail, telefone, whatsapp e telegram), bem como recolher as custas necessárias para o ato, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial) Macaé,18 de agosto de 2025 - 
                                            
19/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINA MOTHE BERABA - CPF: *37.***.*58-85 (AUTOR).
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18/08/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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