TJRJ - 0804253-05.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804253-05.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENEAS PAES ABILIO REQUERIDO: CLARO S A, SERASA S.A.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Ids. 132897398 e 152064218.
Passo à análise das preliminares arguidas pelas rés.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC. À vista do noticiado pela ré, intime-se à parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, compareça ao Balcão da Serventia deste Juízo, munida de documento de identidade original, a fim de ratificar ou não sua ciência acerca da distribuição do presente feito.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação da parte autora ou, se esta negar sua ciência quanto ao teor da presente demanda, voltem os autos imediatamente conclusos.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) se o débito cobrado é legítimo ou se é indevido; (ii) se a ré cumpriu notificou o autor antes de negativar seu nome; (iii) se a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi feita de forma regular; e (iv) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 112967845.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 192225382.
Indefiro à produção de prova oral requerida pela 1ª ré, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
12/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:38
Conclusos ao Juiz
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13/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2024 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENEAS PAES ABILIO - CPF: *97.***.*36-72 (REQUERENTE).
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24/10/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ENEAS PAES ABILIO em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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