TJRJ - 0807872-60.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 01:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807872-60.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISEU ROSA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: ¿É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 154758322.
Defiro a tramitação prioritária do feito.
Isso porque a parte autora é idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.041, I, do CPC.
Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido. 2 - Em sede de tutela antecipada, pleiteia nos autos, que a ré se retire seu nome nos cadastros restritivos de crédito por conta da fatura lançada no sistema, apresentada no ID 154758326, contudo, em tal fatura não constam os dados cadastrais do autor.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
In casu, não vislumbro preenchidos os pressupostos do artigo 300 do CPC, tornando-se insuficientes os elementos trazidos pela parte autora para deferimento da tutela antecipada, sendo necessárias a oitiva da parte contrária e a devida dilação probatória, vez que ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora, eis que não há de probabilidade da parte ré inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito por falta de dados cadastrais.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. 3 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 21 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
21/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISEU ROSA DA SILVA - CPF: *40.***.*52-20 (AUTOR).
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21/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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