TJRJ - 0802996-57.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:46
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0802996-57.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DOS REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE DOS REIS RÉU: BANCO DO BRASIL SA JORGE DOS REIS propôs ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL SA, alegando, em suma, que houve discrepâncias e desfalques em sua conta vinculada ao PIS-PASEP.
Por isso, requer a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor de R$ 31.637-48 e danos morais no patamar de R$ 5.000,00.
Com a inicial de ID. 1152639650, vieram os documentos de ID's 152641009 a 152641019.
O réu em sua contestação impugna o valor da causa (I), a gratuidade de justiça concedida (II), sustenta preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual (III), além de prejudicial de mérito atinente à prescrição (IV).
Réplica em ID. 174323015.
Intimadas as partes em provas, o autor e réu requereram perícia contábil. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da discrepância de valores depositados na conta vinculada ao PIS-PASEP.
Verifica-se na hipótese que os documentos e provas constantes nos autos são suficientes ao deslinde do feito, pelo que passo ao julgamento, na forma do art. 355, I do CPC.
O objeto desta presente ação retoma a análise do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas preliminares e prejudicial de mérito já foram devidamente apreciadas nos leading cases relacionados.
Neste Tribunal, diversas ações envolvendo o referido tema já foram amplamente debatidas.
Dentre elas, destaca-se o acórdão abaixo, o qual contém questões relevantes para o deslinde da controvérsia ora discutida.
Agravo de Instrumento.
Ação de cobrança de PIS/PASEP.
Decisão declinando da competência para Justiça Federal, reconhecendo a ilegitimidade do Banco do Brasil.
Reforma.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0035541-55.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 13/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, na esteira da jurisprudência decantada no STJ e, posteriormente, no TJRJ, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência deste juízo, pois a inclusão da União mostra-se desnecessária devido à responsabilidade, ao menos em tese, do Banco do Brasil em figurar no polo passivo da presente demanda, consoante fundamentação do acórdão acima mencionado.
A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida, porquanto o autor demonstrou à saciedade sua hipossuficiência, conforme comprovante de renda em ID. 152641012, sem que a ré tenha apresentado qualquer prova em sentido contrário.
Os valores auferidos pele benefício previdenciário encontram-se dentro de patamar condizente com a hipossuficiência, sem mesmo mencionar a idade do autor.
A impugnação ao valor da causa revela-se infundada.
O montante atribuído à causa encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, correspondendo ao benefício econômico almejado pelo autor.
As alegações apresentadas pelo banco sob essa ótica referem-se a aspectos contábeis da base de cálculo das discrepâncias nas contas do PIS-PASEP.
Contudo, o próprio réu não especifica qual seria o valor correto, o que reforça a higidez do valor atribuído à causa, conforme fundamentação indicada e os cálculos apresentados pelo autor no ID 152641019, que contemplam também os danos morais pretendidos Quanto à prejudicial de mérito, o tema 1150 do STJ fixou o prazo decenal e por marco inicial a data de conhecimento das supostas lesões pela parte autora: Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Por sua vez, no que tange ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, tem-se que tal se dá quando do saque dos valores, até porque quando de sua realização é o titular cientificado dos valores que estariam retidos, tendo acesso a dados e informações que permitem aferir se o valor estaria correto ou não, o que, inclusive, confere maior segurança jurídica na análise do caso, pois se trata de critério objetivo e em consonância com a teoria da actio nata, haja vista que nesta data poderia o titular requerer maiores informações, extratos e índices utilizados para correção do montante por ele sacado.
No caso em análise, o saque ocorreu em 28/11/1997, enquanto a ação foi distribuída em 28/10/2024.
Sobre o termo inicial da contagem de prazo, isto é, o dia efetivo da ciência do desfalque, a jurisprudência também se manifestou no seguinte sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO PRESCRIÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela demandante contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo nos termos do art. 487, II, do CPC.
A autora alega que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de valores indevidamente debitados de sua conta vinculada ao PASEP é a data em que tomou ciência dos desfalques, e não a data de sua aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar qual é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal na hipótese de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 4.
Em observância ao princípio da segurança jurídica, cabe ao titular da conta verificar, no momento do saque, se os valores recebidos correspondem à totalidade de seu direito, daí correndo o prazo prescricional. 5.
O saque realizado em 2002 estabelece o início do prazo decenal, pois presume-se que o beneficiário poderia, à época, ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades. 6.
Em casos análogos, o termo inicial do prazo prescricional é fixado na data do saque, salvo prova robusta de que a ciência dos desfalques ocorreu posteriormente, o que não se verificou nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (0800568-55.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 02/12/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) (grifos acrescidos) Portanto, verificado o lapso temporal de mais de 10 anos entre o efetivo saque e a propositura da ação, tenho que operou-se a prescrição.
Assim, reconheço a prescrição das verbas pleiteadas, restando prejudicada a análise do mérito.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, em decorrência da prescrição declarada, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado a J.G. de que goza.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
CACHOEIRAS DE MACACU, 19 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
19/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 06:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE DOS REIS registrado(a) civilmente como JORGE DOS REIS - CPF: *84.***.*42-68 (AUTOR).
-
29/10/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801292-33.2025.8.19.0025
Loquemax Offshore LTDA
End Tech Servicos de Usinagem e Manutenc...
Advogado: Fernanda Estefan Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 13:51
Processo nº 0801657-78.2025.8.19.0028
Jesse Ribeiro da Costa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 16:41
Processo nº 0802412-56.2024.8.19.0087
Ssp Transmissora de Energia S.A.
Espolio de Alcides Caneca
Advogado: David Antunes David
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 15:30
Processo nº 0848785-70.2024.8.19.0209
Banco Bradesco SA
Fernando Teixeira Martins
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2024 16:24
Processo nº 0805174-30.2025.8.19.0210
Nicolas Oliveira da Silva
Car Certa Gerenciamento Locacao e Manute...
Advogado: Leda Maria Goncalves da Silva Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 11:32