TJRJ - 0926026-31.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 00:32 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 22:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0926026-31.2025.8.19.0001 IMPUGNANTE: ELIAS CORREIA IMPUGNADO: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pretende o requerente habilitar seu crédito no quadro geral de credores do Grupo Oi.
 
 Não comprova, contudo, ter formulado seu requerimento, previamente, a Administração Judicial.
 
 Como estabelecido na decisão de ID 102.900, prolatada nos autos principais da recuperação judicial - a qual foi dada mais ampla publicidade, carece de interesse processual todo aquele que vier diretamente a este Juízo postular habilitação de seu crédito sem antes buscar e esgotar a via administrativa.
 
 O requerimento deve ser dirigido à Administração Judicial do Grupo OI, por meio do "site" "https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-1/principal-2/, encaminhado diretamente pelo credor, observado o seguinte, conforme a referida decisão: "VI.2.
 
 Serão necessariamente apresentados: a - certidão de crédito emitida pelo Juízo do processo de origem, instruída com a decisão liquidatória/homologatória do cálculo e a respectiva certidão de trânsito em julgado; b - planilha do débito que OBSERVARÁ: b.1. atualização do crédito até o dia 01.03.2023, caso o fato gerador seja posterior a 20.06.2016 (data do pedido da primeira recuperação judicial) e anterior a 01.03.2023 (data do pedido da segunda recuperação judicial); b.2. caso o fato gerador seja anterior a 20.06.2016 (data do pedido da primeira recuperação judicial), será atualizado até essa data (20.06.2016), haja vista a necessidade de adequação do crédito aos critérios de atualização do plano de recuperação judicial homologado em 2018 (1ª recuperação); b.3. indicará a data do fato gerador, dele excluindo verbas sujeitas e não sujeitas à recuperação judicial (lembrando que o crédito relativo a fato gerador posterior a 01.03.2023 e crédito relativo a verbas tributárias - contribuição previdenciária, imposto de renda, taxa judiciária) não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, devendo a cobrança prosseguir perante o juízo do processo de origem, apenas em relação à verba extraconcursal; b.4. separará o crédito principal e a verba sucumbencial, indicando o nome e CPF do advogado titular da verba honorária, caso haja; b.5. excluirá qualquer tipo de multa (contratual, prevista em acordo judicial) caso o vencimento/descumprimento da obrigação por parte da recuperanda tenha ocorrido após o dia 01.03.2023; b.6. excluirá qualquer verba a título de honorários de advogado eventualmente previstos em contrato firmado pelo credor e seu advogado." À conta do exposto, julgo liminarmente extinto o feito, sem exame do feito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/15.
 
 Ainda em conformidade com o que foi fixado na aludida decisão (de ID 102.900), condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do art. 98, (sec)3º do CPC/15.
 
 Publique-se.
 
 Dê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal.
 
 Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
 
 VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz Auxiliar
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                                            15/08/2025 22:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 22:12 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            15/08/2025 14:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/08/2025 12:54 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2025 23:32 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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