TJRJ - 0804906-78.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de LEANDRO GONCALVES SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES D ALMEIDA COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:54
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0804906-78.2022.8.19.0210 AUTOR: JOAO LUIZ DE OLIVEIRA, LEANDRO GONCALVES SILVA RÉU: LEANDRO RODRIGUES D ALMEIDA COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA e LEANDRO GONÇALVES SILVA em face de FIA AUTOMOVEIS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A.
Os autores alegam que FIA AUTOMOVEIS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A. praticaram propaganda enganosa durante a negociação de financiamento de veículo, resultando em parcelas superiores ao valor contratado (R$1.512,66 vs.
R$1.220,00 acordados).
Requerem gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, readequação contratual às condições originais, restituição em dobro dos valores pagos a mais (R$3.511,92), indenização por danos morais (R$20.000) e juntada de áudios do WhatsApp como prova.
Junta documentos em fls. 02/10.
Decisão em fls. 48 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em sua contestação de fls. 54 a parte ré, BANCO VOTORANTIM S.A., contesta sua legitimidade passiva, afirmando atuar apenas como instituição financeira no mútuo com alienação fiduciária, sem participação nas tratativas prévias entre os autores e a concessionária.
Alega inépcia da inicial por ausência de nexo lógico entre os fatos e o pedido, ressaltando a validade do contrato assinado (CCB nº 12.***.***/1511-94) com parcelas de R$1.666,95.
Requer extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I/CPC) ou reconhecimento de ilegitimidade passiva (art. 485, VI/CPC).
Junta documentos em fls. 55/57.
Em sua contestação de fls. 58 a parte ré, FIA AUTOMOVEIS LTDA, impugna a gratuidade de justiça, apontando o patrimônio de JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA (veículo de R$48.000, IPVA e seguro).
Rejeita a aplicação do CDC por tratar-se de compra para atividade comercial (Uber), afastando a inversão do ônus da prova.
Apresenta contrato de financiamento (ID 79866790) com parcelas de R$1.666,95 como prova da regularidade negocial.
Pleiteia improcedência dos pedidos e condenação dos autores por litigância de má-fé.
Junta documentos em fls. 59/61.
Réplica em fls. 63 reiteram a responsabilidade do BANCO VOTORANTIM S.A. pela destinação dos pagamentos ao seu CNPJ.
Refutam a inépcia da inicial e destacam inconsistências na contestação do banco (citação de veículos Volkswagen Fox/Hyundai HB20, enquanto o negócio envolveu Nissan Versa/Chevrolet Prisma).
Sustentam má-fé na alteração unilateral dos valores pelo funcionário da concessionária para "simular entrada" perante o banco.
Fundamentam o dano moral na violação prolongada da boa-fé objetiva (art. 422/CC) e requerem inversão do ônus da prova quanto à entrega do contrato.
Reiteram os pedidos iniciais.
Despacho de especificação de provas em fls. 64.
Decisão saneador em fls. 75 que rejeitou as preliminares inépcia da inicial e de impugnação à gratuidade de justiça, bem como fixou os pontos controvertidos.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada com base na teoria da asserção (ou assertio), consagrada no ordenamento jurídico pátrio e aplicável à fase de admissibilidade da ação.
Conforme essa teoria, o interesse processual deve ser aferido exclusivamente com base nas alegações veiculadas na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados para fins de análise da legitimidade ad causam.
Nesse sentido, o art. 17 do CPC/2015 estabelece que "para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade".
Contudo, a verificação desses requisitos não exige a comprovação prévia do direito material, mas apenas que as alegações do autor, tomadas por verdadeiras, justifiquem a tutela jurisdicional pleiteada.
No caso em tela, o autor descreveu, de forma minuciosa, os fatos que lastreiam sua pretensão.
A análise do mérito (se os fatos são verdadeiros ou não) é etapa posterior, incompatível com a fase de admissibilidade, motivo pelo qual a questão será analisada juntamente com o mérito com plena aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito previsto no art. 6°, CPC.
A demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No curso da instrução os réus anexaram a Cédula de crédito Bancário que dá origem a relação jurídica contratual e o contrato de compra e venda, conforme fls. 57 e 61.
No contrato de financiamento estão delimitados o veículo (CHEVROLET PRISMA) e as parcelas devidas.
Não elemento que permita conferir razão a parte autora, tendo em vista não ter comprovado o fato constitutivo do seu direito.
Pelo Princípio da “PACTA SUNT SERVANDA” que é um dos fundamentos mais importantes do Direito Contratual, não só no Brasil (como em muitos sistemas jurídicos ao redor do mundo).
Sua tradução do latim é "os pactos devem ser cumpridos" ou "a palavra empenhada deve ser honrada".
Dessa forma, os contratos válidos e livremente celebrados criam um vínculo jurídico entre as partes.
Tanto o credor tem o direito de exigir o cumprimento, quanto o devedor tem o dever de cumprir a obrigação assumida.
Esse princípio reflete o poder das partes de regulamentarem seus interesses através do contrato.
O Estado, via princípio, reconhece e protege essa autonomia, impondo o cumprimento do que foi pactuado.
A assinatura não foi impugnada especificamente pela parte autora, logo, é possível aplicar a norma do artigo 411, III do CPC: “Considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.
Nota-se que a parte autora em nenhum momento contesta a assinatura do contrato ou a realização do pactuado, mas apenas alega que não foi informada de forma correta.
Contudo, resta expresso no termo contratual se tratar de cartão de crédito em consignação.
A argumentação genérica de fraude feita pela parte autora não deve prosperar, haja vista que não é acompanhada por elemento probatório mínimo.
Portanto, comporta a aplicação de Verbete Sumular nº 330 deste E.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
Portanto, resta evidenciada a relação jurídica contratual sem vício de consentimento, tendo em vista não se desincumbirem do seu ônus probatório.
Desse modo, a pretensão de anulação dos negócios jurídicos e devolução da quantia descontadas denota verdadeiro comportamento contraditório, calhando aplicar a teoria do “venire contra factum proprium”.
Em circunstância fática semelhante, assim decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 2.
EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NENHUM VÍCIO A ENSEJAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. 4.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
SITUAÇÕES DISTINTAS. 5.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. “(...) In casu, o contrato foi celebrado com assinatura a rogo do Apelante e com a presença de duas testemunhas devidamente identificadas, f. 79/82, sem que se tenha demonstrado a existência de procurador devidamente constituído mediante instrumento público de mandato.
Ocorre que o Banco Apelado comprovou que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta-corrente do Apelante, f. 89, fato por ele não refutado, hipótese em que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem relativizado a formalidade supramencionada, preservando a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade do Apelante não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. (...)Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébit, como acertadamente decidiu o Juízo. (REsp n. 1.780.205/PB, Decisão Monocrática, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, julgado em 18.12.2018, DJe 18/12/2018).
No caso, não há falar em ato ilícito praticado pelos réus, porque evidenciada a regularidade das contratações e, por isso, legítimo os descontos realizados.
Registre-se que o dever de transparência e lealdade se materializa em informações de fácil compreensão: o valor das parcelas e a quantidade.
Não merece acolhimento os pedidos de declaração da inexistência da contratação, tendo as rés provado que prestaram o serviço e que o defeito inexiste, nos termos do art. 14, §3°, I, CDC Pelo exposto, DECLARO a regularidade do contrato e de sua execução e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e aos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
05/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ CORREIA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ CORREIA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES D ALMEIDA COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO GONCALVES SILVA em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*65-11 (AUTOR).
-
31/05/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2022 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/11/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 00:34
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ CORREIA DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
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01/07/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 23:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 06:09
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ CORREIA DE OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59.
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16/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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