TJRJ - 0815655-64.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
24/09/2025 00:47
Publicado Despacho em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/10/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
22/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 01:18
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0815655-64.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DE CARVALHO VIANA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. 1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela de urgência necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução. 2 - Intime-se o advogado da parte autora para comprovar a sua regular inscrição nos cadastros da OAB/RJ, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de ofício por infração ao estatuto da OAB (Lei 8906/94).
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
07/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 16:32
Audiência Conciliação designada para 25/09/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
07/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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